Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
ce154499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
O governador de determinado estado, sem ouvir o defensor público geral do estado, enviou à assembleia legislativa projeto de lei dispondo sobre a majoração dos subsídios dos defensores públicos estaduais.Consoante a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o projeto de lei referido nessa situação hipotética é
Aconstitucional, pois o chefe do Poder Executivo tem competência privativa para dar início ao processo legislativo, sendo desnecessário ouvir previamente o defensor público geral.
Binconstitucional, pois, ainda que o chefe do Poder Executivo tenha competência privativa para dar início ao processo legislativo, ele deve ouvir o defensor público geral antes de enviar o projeto de lei.
Cinconstitucional, pois a competência para iniciar o processo legislativo é privativa do defensor público geral.
Dinconstitucional, pois a autonomia financeira e orçamentária das defensorias públicas estaduais implica a iniciativa do defensor público geral dos estados para a proposição de lei que fixe os subsídios dos membros da carreira.
Einconstitucional, pois, ainda que o chefe do Poder Executivo tenha competência concorrente com o defensor público geral para iniciar o processo legislativo, o referido defensor tem de ser previamente ouvido.
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GabaritoD — inconstitucional, pois a autonomia financeira e orçamentária das defensorias públicas estaduais implica a iniciativa do defensor público geral dos estados para a proposição de lei que fixe os subsídios dos membros da carreira.
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Funções Essenciais à Justiça – Iniciativa Legislativa para Subsídios da Defensoria Pública
Gabarito: letra D. O projeto é inconstitucional porque a autonomia financeira e orçamentária das defensorias públicas estaduais (CF, art. 134, § 2º) implica que a iniciativa de lei para fixar os subsídios dos defensores públicos cabe ao Defensor Público-Geral do Estado, e não ao governador. O STF consolidou esse entendimento (ADI 5291, ADI 3805).
A questão testa o conhecimento sobre a autonomia da Defensoria Pública e a titularidade da iniciativa legislativa para a remuneração de seus membros. A CF/88, no art. 134, § 2º, assegura às Defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária. O STF, em diversas oportunidades, estendeu essa autonomia à propositura de leis que disponham sobre a remuneração dos defensores públicos, por considerar que a fixação de subsídios está intrinsecamente ligada à gestão de pessoal e à independência da instituição.
Art. 134, §2CF/88
Art. 134, § 2º — "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."
O STF, ao interpretar esse dispositivo, firmou que a autonomia orçamentária abrange a iniciativa de leis que tratem de matérias diretamente relacionadas à estrutura remuneratória da carreira. Assim, o governador não pode, sem ouvir o Defensor Público-Geral, enviar projeto de lei sobre subsídios dos defensores.
Alternativa
Posição sobre constitucionalidade
Fundamento principal
Compatível com CF/88 e STF?
A
Constitucional
Chefe do Executivo tem competência privativa para iniciar o processo legislativo; desnecessário ouvir o Defensor Público-Geral.
❌ Não. Ignora a autonomia especial da Defensoria Pública (art. 134, § 2º).
B
Inconstitucional
Chefe do Executivo tem competência privativa, mas deve ouvir previamente o Defensor Público-Geral.
❌ Não. O vício é de iniciativa, e não de mera ausência de oitiva.
C
Inconstitucional
A competência para iniciar o processo legislativo é privativa do Defensor Público-Geral.
❌ Não. O fundamento é correto quanto à titularidade, mas a redação é genérica; a CF não atribui ao Defensor Público-Geral toda e qualquer iniciativa, apenas a relativa a subsídios e proposta orçamentária.
D
Inconstitucional
A autonomia financeira e orçamentária das Defensorias Públicas estaduais implica a iniciativa do Defensor Público-Geral para lei que fixe subsídios dos membros da carreira.
✅ Sim. Corresponde ao entendimento do STF (ADI 5291, ADI 3805) e ao art. 134, § 2º da CF.
E
Inconstitucional
Chefe do Executivo tem competência concorrente com o Defensor Público-Geral, mas este deve ser previamente ouvido.
❌ Não. A competência não é concorrente, mas privativa do Defensor Público-Geral para essa matéria.
Iniciativa para subsídios da Defensoria
1Regra geral: Chefe do Executivo
2Exceção constitucional (art. 134, §2º)
Autonomia funcional e administrativa
Iniciativa da proposta orçamentária
STF: abrange fixação de subsídios
3Conclusão
Iniciativa é do Defensor-Geral
Governador não pode enviar projeto
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto é constitucional, bastando a competência privativa do chefe do Executivo para iniciar o processo legislativo. Ignora a autonomia especial conferida à Defensoria Pública. A regra geral de iniciativa do Executivo cede diante da garantia constitucional específica do art. 134, § 2º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a inconstitucionalidade, mas sob o argumento de que o governador deveria apenas "ouvir" o Defensor Público-Geral. O vício é mais grave: a iniciativa é privativa do Defensor Público-Geral, não mera audiência prévia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a competência para iniciar o processo legislativo é privativa do defensor público geral. Embora a conclusão (iniciativa do defensor) esteja correta, a alternativa não menciona o fundamento constitucional (autonomia financeira/orçamentária). Porém, o erro mais sutil é que ela não especifica o tipo de lei; para a fixação de subsídios, a iniciativa é do defensor, mas para outras matérias pode ser de outro legitimado. A alternativa D, mais precisa, vincula a iniciativa à autonomia orçamentária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aponta corretamente que a autonomia financeira e orçamentária das defensorias públicas estaduais implica a iniciativa do Defensor Público-Geral para propositura de lei que fixe os subsídios dos membros da carreira. É a alternativa que conjuga o fundamento constitucional (art. 134, § 2º) com a jurisprudência do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que o governador tem competência concorrente com o defensor público-geral para iniciar o processo legislativo, e que bastaria ouvi-lo previamente. A iniciativa é privativa do defensor público-geral, e não concorrente. A audiência prévia não sana o vício de iniciativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de iniciativa do Executivo para leis que versem sobre servidores públicos (art. 61, § 1º, II, CF) e a exceção específica da Defensoria Pública (art. 134, § 2º). O candidato desatento pode cair na alternativa A (constitucional) ou na E (concorrente). Lembre-se: a autonomia orçamentária da Defensoria Estadual desloca a iniciativa para seu chefe, o Defensor Público-Geral.