Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
ce154500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os defensores públicos estaduais
AA não têm foro especial por prerrogativa de função, devido à simetria relativa à ausência de previsão na Constituição Federal de 1988 em favor dos defensores públicos federais.
Bpodem ter foro especial por prerrogativa de função, se houver previsão em lei complementar estadual.
Cnão têm foro especial por prerrogativa de função, devido à simetria relativa à expressa vedação na Constituição Federal de 1988 aos defensores públicos federais.
Dtêm foro especial por prerrogativa de função, devido à simetria relativa à expressa previsão na Constituição Federal de 1988 em favor dos defensores públicos federais.
Epodem ter foro especial por prerrogativa de função, se houver previsão na Constituição estadual.
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GabaritoA — A não têm foro especial por prerrogativa de função, devido à simetria relativa à ausência de previsão na Constituição Federal de 1988 em favor dos defensores públicos federais.
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Foro por prerrogativa de função dos defensores públicos
Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os defensores públicos estaduais não possuem foro especial por prerrogativa de função. A razão é a simetria com a inexistência de previsão constitucional para defensores públicos federais: a CF/88 não lhes concedeu tal privilégio, ao contrário do que fez com magistrados e membros do Ministério Público (arts. 96, III, e 128, § 5º, I, respectivamente). Como a Constituição não previu foro para defensores federais, não pode a Constituição estadual criá-lo para defensores estaduais, sob pena de violar o princípio da simetria. Esse raciocínio é aplicado analogamente ao que o STF decidiu na ADI 558 (que vedou foro a vereadores e vice-prefeitos).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "ausência de previsão" e "expressa vedação". A alternativa C afirma que há "vedação expressa", mas a CF não veda, apenas silencia. A alternativa D inverte totalmente: diz que há "expressa previsão" para defensores federais, o que não existe. O correto é que a falta de previsão para os federais, por simetria, impede que os estaduais o tenham.
Foro por prerrogativa de função: Defensores públicos estaduais (Não têm foro, Razão: simetria com defensores federais); Defensores públicos federais (Não têm foro, Motivo: CF/88 não previu (silêncio)); Quem tem foro (CF previu) (Magistrados (art. 96, III), Membros do MP (art. 128, §5º, I)); Vedações do STF (Vereadores (ADI 558), Vice-prefeitos (ADI 558))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que os defensores públicos estaduais não têm foro especial e que a razão é a simetria com a ausência de previsão na CF/88 para defensores públicos federais. Esse é exatamente o entendimento do STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que defensores estaduais podem ter foro por lei complementar estadual. Contraria a jurisprudência do STF, que veda a criação de foro por norma infraconstitucional para cargos não previstos na CF. A simetria impede que o estado crie foro onde a União não o fez.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não há foro devido à expressa vedação na CF para defensores federais. Não há vedação expressa; o que existe é silêncio (ausência de previsão). A alternativa troca o conceito, levando o candidato a crer que a CF proíbe, quando apenas não autoriza.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que defensores estaduais têm foro por simetria com expressa previsão para defensores federais. É o contrário: não há previsão para federais, e por isso os estaduais também não têm. Erro de inversão completa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que defensores estaduais podem ter foro se previsto na Constituição estadual. O STF é firme: a Constituição estadual não pode criar foro por prerrogativa para cargos que a CF não previu, sob pena de inconstitucionalidade (ADIs 558, 721 e Súmulas Vinculantes).