Um cidadão de baixa renda, posseiro de um pequeno lote urbano no qual reside e trabalha, pretende ingressar em juízo para discutir a iminente desapropriação da área, determinada pelo município. Em razão da desapropriação, o município pagará uma indenização ao posseiro, a ser feita por meio de títulos da dívida pública, consoante a legislação municipal.Nessa situação hipotética,
Aa posse do lote, que não se confunde com a propriedade, não pode ser objeto de desapropriação.
Bcomo se trata de um imóvel de pequeno porte e produtivo, o lote está imune à desapropriação.
Ccomo o ato é soberano do Poder Executivo, a indenização devida em razão da desapropriação do lote não comporta controle judicial.
Da legislação municipal não deve prevalecer, haja vista ser privativa da União a competência para legislar sobre desapropriação.
Eo lote não pode ser desapropriado, pois não se permite que a indenização por desapropriação urbana seja feita mediante títulos da dívida pública.
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GabaritoD — a legislação municipal não deve prevalecer, haja vista ser privativa da União a competência para legislar sobre desapropriação.
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Desapropriação – Competência legislativa e modalidades de pagamento
Gabarito: letra D. A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União (CF, art. 22, II); portanto, a legislação municipal que estabelece o pagamento da indenização em títulos da dívida pública não pode prevalecer. A indenização em títulos é admitida apenas na hipótese excepcional do art. 182, §4º, III (desapropriação punitiva por descumprimento da função social da propriedade urbana), que exige lei federal e observância de requisitos próprios, não podendo ser instituída por lei municipal. As demais alternativas erram ao afirmar que a posse não pode ser objeto de desapropriação, que há imunidade para pequenos lotes urbanos, que o ato é insindicável ou que a indenização em títulos é absolutamente proibida.
Alternativa
Afirmação
Fundamento
Correção
A
A posse não pode ser objeto de desapropriação
A desapropriação recai sobre a propriedade, mas o possuidor pode ter direito à indenização pelas benfeitorias e pela posse
❌ Incorreta
B
Imóvel de pequeno porte e produtivo está imune à desapropriação
A imunidade do art. 185 da CF é para pequena e média propriedade rural produtiva, não para imóvel urbano
❌ Incorreta
C
Ato soberano do Executivo não comporta controle judicial
O art. 5º, XXXV, da CF garante a inafastabilidade da jurisdição
❌ Incorreta
D
Legislação municipal não deve prevalecer, pois a competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União
CF, art. 22, II
✅ Correta
E
Lote não pode ser desapropriado porque indenização em títulos é proibida
A indenização em títulos é admitida no art. 182, §4º, III (desapropriação punitiva), mas exige lei federal, não municipal
❌ Incorreta
Desapropriação
1Competência legislativa
União (art. 22, II)
Município
2Indenização
Regra: em dinheiro
Exceção: títulos (art. 182, §4º, III)
Requer lei federal
Desapropriação punitiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A desapropriação recai sobre a propriedade do imóvel, mas o possuidor (posseiro) pode ter direito à indenização pelas benfeitorias e pela própria posse, conforme o caso. A afirmação de que a posse não pode ser objeto de desapropriação é juridicamente imprecisa: a expropriação atinge o bem (imóvel) e, indiretamente, a posse. O ordenamento não veda a desapropriação de área ocupada por possuidor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imunidade constitucional prevista no art. 185 da CF (pequena e média propriedade rural produtiva) não se aplica a imóveis urbanos. O lote em questão é urbano e, além disso, não há previsão de imunidade para lotes urbanos de pequeno porte ou produtivos. A desapropriação pode ocorrer nas hipóteses legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nenhum ato administrativo, inclusive a desapropriação, está imune ao controle judicial. O art. 5º, XXXV, da CF garante a inafastabilidade da jurisdição. A indenização e a legalidade do ato podem ser questionadas em juízo. A soberania do Executivo não exclui a apreciação pelo Judiciário.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição Federal, em seu art. 22, II, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre desapropriação. Os municípios não têm competência para criar normas próprias sobre a forma de pagamento da indenização ou sobre outros aspectos substantivos da desapropriação. Portanto, a legislação municipal mencionada no enunciado não pode prevalecer. A regra geral é a indenização prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV), e só a União pode criar exceções (como a do art. 182, §4º, III).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Constituição permite a indenização em títulos da dívida pública no caso de desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, §4º, III). O dispositivo exige lei federal específica, prévia aprovação do Senado e prazo de resgate de até dez anos. A afirmação de que "não se permite" é absoluta e ignora essa exceção constitucional.
Art. 182, §4CF/88
§4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos de confusão. O primeiro é achar que o município pode legislar sobre desapropriação – mas a competência é privativa da União (art. 22, II). O segundo é considerar a indenização em títulos como absolutamente proibida, quando a própria Constituição a prevê como sanção pelo descumprimento da função social (art. 182, §4º, III). Fique atento: a regra geral é dinheiro; a exceção são os títulos, mas ela existe.
PEGA ESSA DICA!
Grave o art. 22, II (competência privativa da União para desapropriação) e o art. 182, §4º (desapropriação punitiva urbana com pagamento em títulos). Em questões sobre desapropriação, o primeiro passo é identificar a competência legislativa; o segundo é verificar se a modalidade de pagamento está de acordo com a CF.