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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
ce154507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), é
  1. AA cabível a fungibilidade entre ADI e ADPF em caso de erro grosseiro insuscetível de aproveitamento.
  2. Bincabível ADPF contra decreto regulamentador de lei do qual se depreenda controvérsia constitucional suscitada em abstrato e que ofenda diretamente a CF.
  3. Ccabível ADPF para questionar fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no exercício de sua competência relativa à uniformização da legislação federal, em caso de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
  4. Dincabível ADPF para revisar decisões judiciais, valendo-se da ação como sucedâneo recursal.
  5. Eincabível ADPF para impugnar conjunto de decisões judiciais consideradas lesivas a preceitos fundamentais.
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GabaritoD — incabível ADPF para revisar decisões judiciais, valendo-se da ação como sucedâneo recursal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Cabimento e Limites

Gabarito: letra D. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ADPF não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisar decisões judiciais, sob pena de desvirtuar a natureza do controle concentrado (CF, art. 102, § 1º). As demais alternativas ou invertem a regra da fungibilidade ou propõem hipóteses incabíveis ou excessivamente ampliadas.

Alt.

Afirmação

Cabimento segundo STF

Correção

A

Fungibilidade entre ADI e ADPF em caso de erro grosseiro

Incabível – erro grosseiro impede a conversão

B

Incabível ADPF contra decreto regulamentador com ofensa direta à CF

Cabível – decreto regulamentador é ato normativo secundário, objeto de ADPF

C

Cabível ADPF para questionar fundamento do STJ em recursos repetitivos

Incabível – não substitui vias recursais próprias

D

Incabível ADPF para revisar decisões como sucedâneo recursal

Cabível a vedação – é exatamente o entendimento do STF

E

Incabível ADPF para impugnar conjunto de decisões lesivas a preceitos

Cabível em certas hipóteses (ex.: estado de coisas inconstitucional)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O princípio da fungibilidade entre ADI e ADPF é admitido pelo STF, mas apenas quando há dúvida razoável sobre o meio processual adequado. O erro grosseiro, por sua vez, impede a conversão da ação. Logo, a afirmação de que a fungibilidade é cabível em caso de erro grosseiro insuscetível de aproveitamento inverte a regra: é justamente o oposto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O decreto regulamentador (secundário) é ato normativo infralegal que pode ser objeto de ADPF, pois ofende diretamente preceitos fundamentais. A jurisprudência do STF admite ADPF contra atos normativos secundários que violem a Constituição. Portanto, afirmar que é incabível ADPF nesse contexto é errado: ela é cabível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ADPF não pode ser utilizada para revisar o fundamento adotado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Isso equivaleria a usar a ação de controle concentrado como sucedâneo recursal, o que é vedado. As decisões judiciais são impugnáveis pelos recursos previstos no ordenamento, não por ADPF.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz o entendimento consolidado do STF: a ADPF não é cabível para revisar decisões judiciais, funcionando como substituto recursal. O controle concentrado de constitucionalidade tem natureza objetiva e não se presta a reexame de casos concretos. É a redação exata da jurisprudência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora a ADPF não seja sucedâneo recursal, o STF admite sua utilização contra conjunto de decisões judiciais que configurem uma sistemática violação a preceitos fundamentais, como no chamado "estado de coisas inconstitucional" (ex.: ADPF 347). Assim, a afirmação de que é incabível em qualquer hipótese é falsa; é cabível em situações excepcionais, quando não houver outro meio processual adequado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre "revisar decisões como sucedâneo recursal" (vedado) e "impugnar conjunto de decisões lesivas a preceitos" (admitido em certos casos). O candidato pode confundir e considerar ambas incabíveis, mas a jurisprudência do STF faz essa distinção.

Estudo ativo expandido: A ADPF é ação subsidiária, só cabendo quando não houver outro meio processual eficaz para sanar a lesão, como ADI, ADC ou ADO. Por isso, mesmo contra atos administrativos ou interpretações judiciais, exige-se a demonstração de ausência de outra via.

Gabarito: letra D

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