Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce154507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), é
AA cabível a fungibilidade entre ADI e ADPF em caso de erro grosseiro insuscetível de aproveitamento.
Bincabível ADPF contra decreto regulamentador de lei do qual se depreenda controvérsia constitucional suscitada em abstrato e que ofenda diretamente a CF.
Ccabível ADPF para questionar fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no exercício de sua competência relativa à uniformização da legislação federal, em caso de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Dincabível ADPF para revisar decisões judiciais, valendo-se da ação como sucedâneo recursal.
Eincabível ADPF para impugnar conjunto de decisões judiciais consideradas lesivas a preceitos fundamentais.
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GabaritoD — incabível ADPF para revisar decisões judiciais, valendo-se da ação como sucedâneo recursal.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Cabimento e Limites
Gabarito: letra D. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ADPF não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisar decisões judiciais, sob pena de desvirtuar a natureza do controle concentrado (CF, art. 102, § 1º). As demais alternativas ou invertem a regra da fungibilidade ou propõem hipóteses incabíveis ou excessivamente ampliadas.
Alt.
Afirmação
Cabimento segundo STF
Correção
A
Fungibilidade entre ADI e ADPF em caso de erro grosseiro
Incabível – erro grosseiro impede a conversão
❌
B
Incabível ADPF contra decreto regulamentador com ofensa direta à CF
Cabível – decreto regulamentador é ato normativo secundário, objeto de ADPF
❌
C
Cabível ADPF para questionar fundamento do STJ em recursos repetitivos
Incabível – não substitui vias recursais próprias
❌
D
Incabível ADPF para revisar decisões como sucedâneo recursal
Cabível a vedação – é exatamente o entendimento do STF
✅
E
Incabível ADPF para impugnar conjunto de decisões lesivas a preceitos
Cabível em certas hipóteses (ex.: estado de coisas inconstitucional)
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da fungibilidade entre ADI e ADPF é admitido pelo STF, mas apenas quando há dúvida razoável sobre o meio processual adequado. O erro grosseiro, por sua vez, impede a conversão da ação. Logo, a afirmação de que a fungibilidade é cabível em caso de erro grosseiro insuscetível de aproveitamento inverte a regra: é justamente o oposto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O decreto regulamentador (secundário) é ato normativo infralegal que pode ser objeto de ADPF, pois ofende diretamente preceitos fundamentais. A jurisprudência do STF admite ADPF contra atos normativos secundários que violem a Constituição. Portanto, afirmar que é incabível ADPF nesse contexto é errado: ela é cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ADPF não pode ser utilizada para revisar o fundamento adotado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Isso equivaleria a usar a ação de controle concentrado como sucedâneo recursal, o que é vedado. As decisões judiciais são impugnáveis pelos recursos previstos no ordenamento, não por ADPF.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz o entendimento consolidado do STF: a ADPF não é cabível para revisar decisões judiciais, funcionando como substituto recursal. O controle concentrado de constitucionalidade tem natureza objetiva e não se presta a reexame de casos concretos. É a redação exata da jurisprudência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a ADPF não seja sucedâneo recursal, o STF admite sua utilização contra conjunto de decisões judiciais que configurem uma sistemática violação a preceitos fundamentais, como no chamado "estado de coisas inconstitucional" (ex.: ADPF 347). Assim, a afirmação de que é incabível em qualquer hipótese é falsa; é cabível em situações excepcionais, quando não houver outro meio processual adequado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre "revisar decisões como sucedâneo recursal" (vedado) e "impugnar conjunto de decisões lesivas a preceitos" (admitido em certos casos). O candidato pode confundir e considerar ambas incabíveis, mas a jurisprudência do STF faz essa distinção.
Estudo ativo expandido: A ADPF é ação subsidiária, só cabendo quando não houver outro meio processual eficaz para sanar a lesão, como ADI, ADC ou ADO. Por isso, mesmo contra atos administrativos ou interpretações judiciais, exige-se a demonstração de ausência de outra via.