Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce154511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
O conselho superior da Defensoria Pública de determinado estado editou resolução por meio da qual dispôs que os subsídios dos membros da carreira seriam reajustados em 5% no ano subsequente. Os fundamentos que justificaram o ato foram os seguintes: i) a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública permite que esta edite atos internos que disciplinem as questões que sejam pertinentes; ii) há a necessidade de preservar o poder aquisitivo dos defensores públicos; e iii) a manutenção do valor real da parcela única que remunera os defensores públicos está prevista na Constituição Federal de 1988. O referido ato administrativo editado pelo conselho superior estabeleceu que os subsídios não poderiam ultrapassar 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos desembargadores do tribunal de justiça daquele estado.Com base na legislação pertinente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a resolução editada pelo conselho superior nessa situação hipotética é
  1. Aconstitucional, pois é possível que o conselho superior edite resolução disciplinando a questão remuneratória tendo em vista a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, porém, nesse caso, o aumento deve estar limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
  2. Binconstitucional, pois o aumento dos subsídios dos defensores públicos apenas poderia ser estabelecido por lei, caso em que deveria estar limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos desembargadores do tribunal de justiça.
  3. Cconstitucional, pois é possível que o conselho superior edite resolução disciplinando a questão remuneratória tendo em vista a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, caso em que o aumento deve estar limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos desembargadores do tribunal de justiça.
  4. Dconstitucional, pois é possível que o conselho superior edite resolução disciplinando a questão remuneratória tendo em vista a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, contudo, nesse caso, o aumento deve estar limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Einconstitucional, pois o aumento dos subsídios dos defensores públicos apenas poderia ser estabelecido por lei, caso em que deveria estar limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — inconstitucional, pois o aumento dos subsídios dos defensores públicos apenas poderia ser estabelecido por lei, caso em que deveria estar limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remuneração dos membros da Defensoria Pública – limites e forma de fixação

Gabarito: letra E. A resolução do conselho superior da Defensoria Pública é inconstitucional, pois a fixação ou alteração de subsídios de servidores públicos depende de lei específica (art. 37, X, CF), não podendo ser feita por ato administrativo interno. Além disso, o teto remuneratório aplicável aos defensores públicos estaduais é de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, CF), e não dos desembargadores do Tribunal de Justiça, como equivocadamente estabeleceu a resolução.

A questão mescla dois pilares constitucionais sobre a remuneração dos agentes públicos: (a) a reserva de lei para fixação de subsídios e (b) o teto máximo previsto no art. 37, XI. A autonomia administrativa e financeira conferida à Defensoria Pública (art. 134, § 2º, CF) não a desobriga de observar essas regras, que são de observância obrigatória por todos os Poderes e órgãos autônomos.

Art. 37, §4CF/88

“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

Art. 37CF/88

“(...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a resolução é constitucional, o que já é suficiente para torná-la errada. O conselho superior não pode, por ato infralegal, reajustar subsídios; isso exige lei. Embora aponte o limite correto (90,25% do STF), o erro na forma (ato normativo inadequado) invalida a conclusão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa reconhece a inconstitucionalidade por ausência de lei, mas erra ao indicar o limite como 90,25% do subsídio dos desembargadores. O teto correto para defensores públicos é 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. A troca do referencial torna a afirmação parcialmente incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a resolução é constitucional – erro central. Mesmo que o limite estivesse correto (desembargadores), a falta de lei já a tornaria inconstitucional. A resolução não pode suprir a exigência de lei específica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega constitucionalidade (erro) e aponta limite de 90,25% do STJ, que não é o parâmetro constitucional. O STF é o teto máximo geral; o STJ não é referência para o limite estadual.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao declarar a inconstitucionalidade por dois motivos: (1) o aumento de subsídios depende de lei específica, não de resolução; (2) o teto aplicável aos defensores públicos é de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF (art. 37, XI, CF). Portanto, a resolução do conselho superior viola frontalmente a Constituição, tanto no aspecto formal quanto material.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o teto do Poder Judiciário (desembargadores limitados a 90,25% do STF) e o teto dos defensores públicos, que é diretamente de 90,25% do STF. Muitos candidatos acham que o limite dos defensores é o mesmo dos desembargadores, mas a leitura atenta do art. 37, XI mostra que a limitação de 90,25% do STF é aplicada “aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos” de forma autônoma.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/ce154511