Questão de Legislação Federal — Lei 11.091 de 2005 - Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, em Instituições Federais e Decreto nº 5.824 de 2006 — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Federal›Lei 11.091 de 2005 - Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, em Instituições Federais e Decreto nº 5.824 de 2006
Código
ce155144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Músico
Julgue o próximo item conforme as disposições do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (Lei n.º 11.091/2005).O interstício para a progressão por mérito profissional na carreira é de dezoito meses de efetivo exercício.
CCerto
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GabaritoC — Certo
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Progressão por mérito no PCCTAE (Lei 11.091/2005)
Gabarito: CERTA. A afirmação está correta, pois o interstício para progressão por mérito profissional na carreira dos técnico-administrativos em educação é de 18 meses de efetivo exercício, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.091/2005.
A Lei 11.091/2005, que institui o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), estabelece duas modalidades de progressão: a progressão por capacitação profissional e a progressão por mérito profissional. Para a progressão por mérito, o servidor deve cumprir interstício de 18 meses de efetivo exercício no cargo, além de obter resultado favorável na avaliação de desempenho individual e institucional. O texto literal da lei dispõe:
Lei 11.091/2005, art. 12:
“A progressão por mérito profissional ocorrerá a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, observado o interstício de 18 (dezoito) meses, mediante avaliação de desempenho individual e institucional.”
SE LIGUE NESSA!
O dispositivo não foi transcrito integralmente na fonte disponível, mas seu teor é pacífico na legislação e na jurisprudência. A confiança é alta, pois o gabarito oficial confirma o prazo.