Habeas corpus e estrangeiros não residentes
✅ CERTO. Apesar de o caput do art. 5.º da CF/88 mencionar apenas brasileiros e estrangeiros residentes como titulares dos direitos fundamentais, a doutrina e o STF consolidaram o entendimento de que o habeas corpus (art. 5.º, LXVIII) pode ser impetrado por estrangeiros não residentes (ex.: turistas, apátridas), pois tutela a liberdade de locomoção, um direito inerente à pessoa humana e que não admite restrição geográfica ou de residência.
A literalidade do caput é restritiva, mas a natureza do remédio constitucional e o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais autorizam essa ampliação. O próprio material de apoio destaca: “Nada impediria, portanto, que um estrangeiro, de passagem pelo território nacional, ilegalmente preso, impetrasse habeas corpus (art. 5.º, LXVIII) para proteger o seu direito de ir e vir.”
Portanto, a assertiva está correta ao reconhecer que, não obstante a redação do caput, os estrangeiros não residentes podem sim ser beneficiados com o habeas corpus.
Gabarito: ✅ CERTO