A respeito dos crimes contra a ordem tributária, observado o disposto na Lei n.º 8.137/1990 e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
AO comerciante que, ainda que de maneira eventual, não recolher aos cofres públicos valor de ICMS cobrado do adquirente de mercadoria incorrerá em crime de apropriação indébita tributária.
BO crime de apropriação indébita tributária é próprio, de forma que somente pode ser cometido por quem detenha a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, seja como contribuinte ou responsável tributário.
CO crime de apropriação indébita tributária não exige o dolo específico de apropriação, motivo por que se mostra suficiente a constatação de reiteração da conduta, ainda que sob a modalidade culposa.
DO crime de apropriação indébita tributária é de natureza material e, portanto, não prescinde da conclusão do processo administrativo fiscal para fins de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público.
EO crime de apropriação indébita tributária exige a ocorrência de fraude para que haja a caracterização do tipo penal.
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GabaritoB — O crime de apropriação indébita tributária é próprio, de forma que somente pode ser cometido por quem detenha a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, seja como contribuinte ou responsável tributário.
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Crimes contra a ordem tributária – Lei 8.137/1990
Gabarito: letra B. O crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990) é crime próprio, ou seja, exige que o agente seja o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte ou responsável). A literalidade do tipo penal é clara ao mencionar “na qualidade de sujeito passivo de obrigação”.
A questão testa o conhecimento do tipo penal do art. 2º, II, e sua distinção dos crimes do art. 1º (sonegação fiscal), que são materiais e exigem fraude. Além disso, cobra a jurisprudência do STF sobre o dolo e a natureza formal do crime.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o comerciante que, ainda que de maneira eventual, não recolher o ICMS cobrado incorre no crime. O STF, no RHC 163.334/SC, consolidou que, para a configuração do crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II), não basta o mero inadimplemento; é necessária a presença de dolo de apropriação e, no caso do ICMS, a contumácia (reiteração da conduta). A expressão “ainda que eventual” desconsidera esse requisito jurisprudencial, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está em perfeita consonância com o art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, que descreve o crime como próprio, exigindo que o agente detenha a condição de sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte ou responsável). Veja o dispositivo:
Art. 2Lei-8137
Lei 8.137/1990, art. 2º, II: “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.”
Portanto, apenas contribuintes e responsáveis tributários podem figurar como sujeitos ativos desse delito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o crime não exige dolo específico e que seria suficiente a reiteração da conduta, ainda que culposa. Há dois erros: (1) o crime de apropriação indébita tributária é doloso – exige a vontade de não recolher o tributo indevidamente, não se admitindo forma culposa; (2) a reiteração é um indício de dolo, mas não substitui o elemento subjetivo. A jurisprudência do STF (RHC 163.334/SC) exige dolo de apropriação (dolo específico), e a modalidade culposa não é prevista no tipo. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II) é formal, consumando-se com o simples não recolhimento no prazo, independentemente do lançamento definitivo do tributo. A Súmula Vinculante 24 do STF (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária… antes do lançamento definitivo do tributo”) aplica-se exclusivamente aos crimes materiais do art. 1º, I a IV (sonegação fiscal). O art. 2º, II, não está abrangido por essa súmula. Portanto, a conclusão do processo administrativo fiscal não é exigida para o oferecimento da denúncia. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O tipo penal do art. 2º, II, não requer fraude. A conduta típica é simplesmente “deixar de recolher” o tributo já cobrado ou descontado. A fraude caracteriza os crimes do art. 1º, I (fazer declaração falsa ou empregar outra fraude). Assim, a exigência de fraude é descabida para a apropriação indébita tributária. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os crimes do art. 1º (materiais, exigem fraude e lançamento definitivo) e o do art. 2º, II (formal, sem fraude, sem necessidade de prévio processo administrativo). Lembre-se: a Súmula Vinculante 24 só vale para os crimes do art. 1º, I a IV. No art. 2º, II, o crime é instantâneo e formal.