Antônio, que é colecionador de armas de fogo e possui registro para a prática desportiva de tiro, foi abordado em um determinado dia por policiais quando se dirigia a um clube de tiro em seu veículo. Na ocasião, os policiais encontraram a arma de uso permitido, carregada, mas sem a guia de tráfego. Conduzido em flagrante delito, Antônio comprovou que possuía a guia, mas não estava portando consigo quando da abordagem policial.Nessa situação hipotética, a conduta praticada por Antônio caracteriza-se como
Aconduta atípica.
Bposse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Comissão de cautela.
Dporte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Eporte ilegal de arma de fogo de uso restrito na forma equiparada.
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GabaritoA — conduta atípica.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estatuto do Desarmamento — Porte de arma de fogo: ausência de guia de tráfego
Gabarito: letra A. A conduta de Antônio é atípica. Embora não portasse a guia de tráfego no momento da abordagem, ele comprovou possuir o documento, o que caracteriza mera irregularidade administrativa, e não crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003). A jurisprudência consolidada do STJ e STF considera que a falta da guia, quando a autorização existe, não configura ilícito penal.
O crime de porte ilegal (art. 14) exige que o agente porte, transporte, detenha etc. arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, Antônio possuía registro e guia de tráfego, ou seja, estava autorizado a transportar a arma até o clube de tiro. A ausência do documento no veículo é mera infração administrativa, punível com apreensão e multa, mas não crime.
Alternativa
Tipo de Conduta
Fundamento Legal
Elemento Central
Consequência Jurídica
A ✅
Conduta atípica
Art. 14, Lei 10.826/2003
Autorização prévia existente (guia de tráfego), embora não portada no momento
Mera irregularidade administrativa (apreensão + multa)
B ❌
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 12, Lei 10.826/2003
Arma em veículo (fora de residência/dependência/trabalho)
Não se enquadra no tipo penal
C ❌
Omissão de cautela
Art. 13, Lei 10.826/2003
Crime culposo (falta de cuidado para evitar uso por terceiro)
Conduta diversa da descrita
D ❌
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14, Lei 10.826/2003
Ausência de autorização ou desacordo com determinação legal
Autorização existente → não há crime
E ❌
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (equiparado)
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12). Este crime exige que a arma esteja no interior de residência, dependência ou local de trabalho. Antônio estava em veículo, fora desses locais, portanto não se enquadra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Omissão de cautela não é crime previsto no Estatuto do Desarmamento para essa situação. O art. 13 do Estatuto trata de omissão de cautela (deixar de adotar cuidados para evitar que arma seja utilizada por terceiro), mas a conduta descrita não se amolda a esse tipo. Além disso, a omissão de cautela é crime culposo, e a situação é de porte irregular, não de omissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14). Apesar de Antônio estar transportando a arma sem a guia, ele comprovou possuir a autorização. A falta do documento não torna a conduta criminosa, pois a autorização existe. A jurisprudência diferencia o porte sem qualquer autorização (crime) do porte sem o documento comprobatório (irregularidade administrativa).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito na forma equiparada (art. 16). A arma de Antônio é de uso permitido, e não há equiparação. Ainda que houvesse, a mesma lógica se aplicaria: a existência de autorização afasta o crime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o crer que a falta da guia de tráfego no momento da abordagem configura automaticamente o crime de porte ilegal. No entanto, a jurisprudência consolidada entende que, se o agente possui a guia (registro e autorização), a ausência do documento no ato é mera infração administrativa, não crime.