' Na saída de uma festa, após uma discussão, Francisco, motivado por ciúmes, desferiu um único soco em José. Este, surpreendido, não esboçou reação e caiu no chão, bateu a cabeça no meio-fio da calçada e faleceu em seguida. Iniciado e instruído o processo, o laudo do IML apontou que José tinha morrido em decorrência de um aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos.Nessa situação hipotética, a conduta de Francisco é considerada crime de
Alesão corporal simples.
Blesão corporal seguida de morte.
Clesão corporal na forma qualificada.
Dhomicídio simples.
Ehomicídio qualificado.
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GabaritoA — lesão corporal simples.
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Lesão corporal – distinção entre simples e qualificada pela morte (preterdoloso)
Gabarito: letra A. A conduta de Francisco configura lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), pois a morte de José decorreu de um aneurisma cerebral preexistente e ignorado por ambos, fato que rompe o nexo causal entre a agressão e o óbito. No crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP), exige-se dolo na lesão e culpa quanto ao resultado morte, com previsibilidade objetiva. Como a vítima não apresentava sinais da patologia, a morte era imprevisível, excluindo a qualificadora. Assim, Francisco responde apenas pelo resultado que efetivamente quis e previu: as lesões corporais leves decorrentes do soco.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a mera ocorrência da morte após uma agressão e a possibilidade de imputação penal. O candidato tende a pensar que, se houve morte, o crime deve ser homicídio ou lesão corporal seguida de morte. Porém, a preexistência de um aneurisma ignorado rompe o nexo causal, restando apenas a lesão corporal simples.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Francisco desferiu um único soco, sem intenção de matar. A morte foi causada por um aneurisma imprevisível, não havendo nexo causal direto entre a agressão e o óbito. Portanto, não se pode atribuir a morte a Francisco. Ele responde apenas pelo resultado da lesão corporal que efetivamente causou (dano à integridade física), que é a figura básica do art. 129, caput, do CP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP) é crime preterdoloso: exige dolo na lesão e culpa quanto à morte, com previsibilidade do resultado letal. No caso, a morte decorreu de um aneurisma imprevisível, rompendo o nexo causal e afastando a culpa (art. 19 do CP). Assim, a qualificadora não se aplica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As formas qualificadas de lesão corporal (arts. 129, §§ 1º e 2º, CP) exigem resultados como incapacidade, enfermidade incurável, deformidade permanente, etc. A morte não é qualificadora direta dessas figuras; a qualificadora específica para o resultado morte é o § 3º (lesão corporal seguida de morte). Como a morte não é imputável, não há qualificadora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O homicídio simples (art. 121, caput, CP) exige dolo de matar, direto ou eventual. Francisco não tinha intenção de matar, e a morte era imprevisível, não havendo assunção do risco. Logo, não se configura homicídio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) exige dolo de matar acrescido de circunstâncias qualificadoras (motivo torpe, fútil, etc.). Ausente o dolo de matar, não há homicídio, muito menos qualificado.
PEGA ESSA DICA!
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).