Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – Competências
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Pet 4.891 e ACO 843), compete ao CNMP conhecer e dirimir conflitos de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público, não ao STF. O STF entende que essa competência decorre do art. 130-A, § 2º, I e II, da Constituição, no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet.
A questão exige conhecimento da composição e das atribuições do CNMP, especialmente aquelas previstas no art. 130-A da CF/88, bem como da jurisprudência do STF sobre o tema. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as resoluções do CNMP, por não serem atos de caráter geral e abstrato, não se sujeitam ao controle concentrado de constitucionalidade. Errado. O STF já decidiu que o CNMP pode expedir atos normativos autônomos de caráter geral e abstrato (ADI 4.263 e ADI 5.454). Esses atos, quando dotados de generalidade e abstração, são passíveis de controle por ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, nos termos do art. 102, I, "a", da CF/88. Portanto, a premissa da alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o CNMP será composto, entre outros, por quatro membros oriundos dos ministérios públicos dos estados. Incorreta. A composição do CNMP está prevista no art. 130-A, I, da CF/88: são 4 membros do Ministério Público da União e 4 dos Ministérios Públicos dos Estados, além de outros membros (juízes, advogados, cidadãos). A alternativa omite que há também quatro membros do MPU e dá a entender que seriam apenas quatro no total, o que é impreciso. Além disso, a redação "oriundos dos ministérios públicos dos estados" é incompleta, pois a CF fala em "membros dos Ministérios Públicos dos Estados". O erro principal é a falta de clareza, mas a banca considerou a alternativa incorreta por não refletir a composição exata.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o CNMP escolherá um corregedor nacional, entre os membros do MP que o integram, permitida uma recondução. Errado. O art. 130-A, § 3º, da CF/88 estabelece que o Conselho elegerá um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução. Logo, a alternativa erra ao afirmar que é permitida uma recondução.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que cabe ao CNMP rever, desde que provocado, processos disciplinares de membros dos MPs dos estados julgados há menos de um ano. Incorreta. O art. 130-A, § 2º, IV, da CF/88 prevê que o CNMP pode rever "de ofício ou mediante provocação" os processos disciplinares. Portanto, a revisão pode ser iniciada de ofício, e não apenas mediante provocação. A alternativa restringe indevidamente essa competência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que compete ao CNMP, e não ao STF, conhecer e dirimir conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público. Correta. O STF, no julgamento da Pet 4.891 (rel. min. Alexandre de Moraes, P, DJE 6-8-2020) e da ACO 843, consolidou o entendimento de que a solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos compete ao CNMP, com base no art. 130-A, § 2º, I e II, da CF/88. Isso porque o CNMP exerce o controle da atuação administrativa do Parquet, sem ferir a independência funcional. Dessa forma, a alternativa está em conformidade com a jurisprudência do STF.
Gabarito: letra E.