Incidente de Deslocamento de Competência (Federalização de Crimes contra Direitos Humanos)
Gabarito: letra E. A EC n.º 45/2004 introduziu o §5º ao art. 109 da CF/88, permitindo o deslocamento de competência para a Justiça Federal em casos de grave violação de direitos humanos, sem estabelecer um rol taxativo de crimes. A opção do constituinte derivado por uma cláusula aberta visa não restringir a incidência do instrumento, conforme a alternativa E corretamente afirma.
Art. 109, §5CF/88
Art. 109 — Aos juízes federais compete processar e julgar: ... § 5º — Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que nem todo homicídio doloso representa grave violação ao direito à vida é, em si, verdadeira no plano teórico, mas não reflete o entendimento aplicado ao caso concreto. No caso Dorothy Stang, o STJ considerou o homicídio como grave violação de direitos humanos, e a alternativa não aborda diretamente o incidente de deslocamento. Além disso, o foco da questão é o instituto do deslocamento, não a classificação do crime. Portanto, não é a opção correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O primeiro incidente de deslocamento de competência foi suscitado pelo Procurador-Geral da República, não pela Comissão Pastoral da Terra. Embora a CPT tenha atuado no caso, o requerimento formal é de iniciativa exclusiva do PGR, conforme o art. 109, §5º da CF. Logo, a alternativa erra ao atribuir a autoria do pedido à CPT.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora seja verdade que as autoridades estaduais não se empenharam adequadamente, a alternativa simplifica o requisito constitucional. O deslocamento exige a demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais (art. 109, §5º, CF). A simples falta de empenho não é suficiente; é necessário que essa inércia gere risco ao cumprimento dos tratados. Ademais, a expressão "competência originária para a justiça federal" é imprecisa: o deslocamento transfere a competência para a Justiça Federal, mas não se trata de competência originária, e sim de deslocamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa nega que a demonstração concreta de risco seja requisito do deslocamento, sob o argumento de ausência de previsão constitucional. Contudo, o próprio §5º do art. 109 estabelece a finalidade do incidente: "assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais". A jurisprudência do STJ (inclusive no caso Dorothy Stang) firmou que a demonstração de risco concreto é requisito indispensável. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com a opção do constituinte derivado. O art. 109, §5º, utiliza a expressão "grave violação de direitos humanos" sem enumerar crimes, o que denota a intenção de não restringir o alcance do dispositivo. O STJ, no caso Dorothy Stang, reafirmou que o conceito é amplo e aberto, permitindo a federalização sempre que presentes os requisitos legais. Assim, a alternativa E é a correta.
Gabarito: letra E.