Considerando-se o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores, é vedado ao Ministério Público requisitar, sem a reserva de jurisdição, informações dos contribuintes relativas a
Amoratória.
Bmovimentações bancárias.
Cparcelamento.
Dbenefícios fiscais concedidos a pessoas jurídicas.
Einscrição em dívida ativa das fazendas públicas.
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GabaritoB — movimentações bancárias.
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Direito Tributário – Sigilo Bancário e Requisição pelo Ministério Público
Gabarito: letra B. O Ministério Público não pode requisitar diretamente, sem autorização judicial, informações sobre movimentações bancárias dos contribuintes, por força do sigilo bancário (LC 105/2001) e da jurisprudência consolidada do STF (RE 601.314 e RE 389.808). Já as demais hipóteses – moratória, parcelamento, benefícios fiscais e inscrição em dívida ativa – são expressamente excetuadas da vedação de divulgação pelo CTN (art. 198, §1º), podendo ser prestadas sem necessidade de ordem judicial.
A questão explora a tensão entre o poder requisitório do Ministério Público e as garantias constitucionais de privacidade (CF, art. 5º, X e XII). O CTN, em seu art. 198, veda a divulgação de informações fiscais, mas o §1º enumera exceções, entre as quais estão os dados relativos a parcelamento, moratória, benefícios fiscais e inscrição em dívida ativa. O sigilo bancário, entretanto, não está incluído nessa exceção, sendo exigida autorização judicial para seu acesso pelo MP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato listando itens que, em regra, também são sigilosos (como benefícios fiscais), mas o CTN expressamente autoriza sua divulgação pela administração tributária. A única informação que exige reserva de jurisdição para ser requisitada pelo MP é a movimentação bancária, protegida pelo sigilo bancário constitucional.
Informações fiscais (art. 198 CTN)
1Vedação de divulgação
Sigilo bancário (LC 105/2001)
MP requisita sem autorização judicial
2Exceções (§1º) – MP pode requisitar
Moratória
Parcelamento
Benefícios fiscais
Inscrição em dívida ativa
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirmação: é vedado ao MP requisitar informações sobre moratória. Falso. O CTN, art. 198, §1º, inclui expressamente a moratória entre as informações que não são vedadas de divulgação. Portanto, o MP pode requisitá-las sem necessidade de reserva de jurisdição.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirmação: é vedado ao MP requisitar informações sobre movimentações bancárias. Verdadeiro. As movimentações bancárias estão protegidas pelo sigilo bancário (LC 105/2001) e, por não constarem das exceções do art. 198 do CTN, exigem autorização judicial para acesso pelo Ministério Público, conforme jurisprudência firme do STF.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Afirmação: é vedado ao MP requisitar informações sobre parcelamento. Falso. Assim como a moratória, o parcelamento é expressamente mencionado no art. 198, §1º, do CTN como informação que pode ser divulgada independentemente de autorização judicial.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Afirmação: é vedado ao MP requisitar informações sobre benefícios fiscais concedidos a pessoas jurídicas. Falso. O CTN também exclui da vedação as informações sobre incentivos, renúncias e benefícios fiscais, permitindo sua requisição sem reserva de jurisdição.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirmação: é vedado ao MP requisitar informações sobre inscrição em dívida ativa das fazendas públicas. Falso. A inscrição em dívida ativa é hipótese de divulgação permitida pelo art. 198, §1º, do CTN, não havendo necessidade de autorização judicial.
Gabarito: letra B – apenas a movimentação bancária exige reserva de jurisdição para requisição pelo Ministério Público.