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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Atos Processuais
Código
ce156040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No que tange aos atos judiciais e ao sistema de precedentes, assinale a opção correta, com base no CPC e na jurisprudência dos tribunais superiores.
  1. AConfigura-se perempção quando o processo fica parado durante mais de seis meses por negligência da parte autora.
  2. BA fundamentação per relationem é expressamente permitida pelo CPC e no âmbito dos tribunais superiores.
  3. CO magistrado não é obrigado a seguir precedente invocado apenas se demonstrar a existência de distinguishing no caso em julgamento.
  4. DÉ cabível a decisão parcial de mérito quando houver cumulação de pedidos e um deles se revelar incontroverso.
  5. ENão se considera fundamentada a decisão interlocutória que adotar conceitos jurídicos indeterminados, ainda que explique o motivo concreto de sua incidência no caso.
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GabaritoD — É cabível a decisão parcial de mérito quando houver cumulação de pedidos e um deles se revelar incontroverso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decisão parcial de mérito e sistema de precedentes

Gabarito: letra D. A decisão parcial de mérito é cabível quando houver cumulação de pedidos e um deles se revelar incontroverso, conforme art. 356, I, do CPC/2015. As demais alternativas apresentam erros de conceito ou contrariam dispositivos legais e jurisprudência.

A questão exige conhecimento sobre atos judiciais, especialmente sobre fundamentação, precedentes e julgamento conforme o estado do processo. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa

Conteúdo

Correção

Fundamento

A

Perempção por paralisação >6 meses por negligência do autor

❌ Incorreta

Prazo legal é de 1 ano (art. 485, II, CPC); confunde com abandono de 30 dias (art. 485, III)

B

Fundamentação per relationem expressamente permitida pelo CPC

❌ Incorreta

Admitida pela jurisprudência, mas não prevista expressamente no CPC; art. 489, §1º, IV veda mera invocação sem adequação

C

Magistrado só pode deixar de seguir precedente com distinguishing

❌ Incorreta

Art. 489, §1º, VI, CPC exige distinguishing ou overruling (superação); a restrição a apenas um é incompleta

D

Cabível decisão parcial de mérito se pedido cumulado for incontroverso

✅ Correta (gabarito)

Art. 356, I, CPC: juiz decide parcialmente o mérito quando pedido ou parcela se mostrar incontroverso

E

Decisão com conceitos jurídicos indeterminados sem explicação concreta é não fundamentada

❌ Incorreta

Art. 489, §2º, II, CPC: é não fundamentada se não explicar o motivo concreto de incidência; a alternativa diz o oposto

Decisão parcial de mérito (art. 356)
  • 1Requisitos
    • Cumulação de pedidos
    • Um deles incontroverso
  • 2Efeitos
    • Julgamento antecipado parcial
    • Prosseguimento do restante
  • 3Fundamentação (art. 489)
    • Vedações
      • Mera invocação de precedente
      • Conceitos indeterminados sem explicação
    • Exigências
      • Distinguishing ou overruling
      • Adequação ao caso concreto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A perempção é a perda do direito de ação por inércia do autor, mas o prazo legal para caracterizá-la é de 1 ano (art. 485, II, CPC), e não seis meses. Além disso, a hipótese de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, III) é distinta. A alternativa confunde os conceitos e prazos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A fundamentação per relationem (adoção de fundamentos de outra decisão) é admitida pela jurisprudência do STF e STJ, mas não é expressamente prevista no CPC. O art. 93, IX, da CF exige fundamentação, e o CPC, no art. 489, §1º, IV, veda a mera invocação de precedente sem demonstrar adequação. A expressão "expressamente permitida" torna a assertiva errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O magistrado pode deixar de seguir precedente invocado pela parte não apenas por distinguishing, mas também por superação do entendimento (overruling). O art. 489, §1º, VI, CPC exige que, ao não seguir precedente, o juiz demonstre a existência de distinção ou a superação do entendimento. A restrição "apenas se demonstrar distinguishing" é incompleta e, portanto, falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 356, I, do CPC/2015 dispõe que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles se mostrar incontroverso. A alternativa espelha exatamente essa regra.

Art. 356CPC

Art. 356 — O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles I — mostrar-se incontroverso

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 489, §2º, II, CPC considera não fundamentada a decisão que "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso". Se houver a explicação, a decisão é fundamentada. A alternativa afirma o contrário, invertendo o requisito.

Lei 13.105/2015 (CPC):

§ 2º — Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que II — empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E inverte a condição: a lei exige a explicação para que a decisão seja fundamentada; a banca afirma que "ainda que explique", a decisão não seria fundamentada. É a clássica troca de sentido (negação do requisito).

Gabarito: letra D.

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