Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
ce156042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No que diz respeito à petição inicial e à improcedência liminar do pedido, assinale a opção correta.
AO indeferimento da petição inicial pela existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito pode ser feito de plano pelo juiz, sem oportunizar emenda ao autor.
BA improcedência liminar do pedido pode ser aplicada quando o pedido contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça acerca de direito local.
CAté a sentença, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, garantido o contraditório mediante a possibilidade de manifestação do réu no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
DO pedido alternativo e a cumulação alternativa de pedidos possuem a mesma consequência jurídica.
EA improcedência liminar do pedido somente pode ocorrer após a audiência de conciliação e mediação.
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GabaritoB — A improcedência liminar do pedido pode ser aplicada quando o pedido contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça acerca de direito local.
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Petição inicial e improcedência liminar do pedido
Gabarito: letra B. A improcedência liminar do pedido pode ser aplicada quando o pedido contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, conforme art. 332, IV, do CPC/2015. As demais alternativas apresentam erros contra dispositivos específicos do Código.
A questão cobra a literalidade do CPC sobre a petição inicial e a improcedência liminar. Vamos analisar cada alternativa com base no texto legal fornecido.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz pode indeferir a petição inicial de plano por defeitos e irregularidades, sem oportunizar emenda. Contraria o art. 321 do CPC, que determina que o juiz, ao constatar tais defeitos, deve primeiro conceder prazo de 15 dias para emenda:
Art. 321CPC
Art. 321 — O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único — Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, o indeferimento de plano é vedado: a emenda é obrigatória antes.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Diz que a improcedência liminar pode ser aplicada quando o pedido contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O art. 332, IV, CPC prevê exatamente essa hipótese:
Art. 332CPC
Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Assim, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que até a sentença o autor pode aditar ou alterar o pedido independentemente de consentimento do réu. O art. 329, CPC estabelece prazos e condições diferentes:
Art. 329CPC
Art. 329 — O autor poderá I — até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II — até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
O erro está em dizer "até a sentença" (o limite é a citação para alteração sem consentimento, e o saneamento com consentimento) e em afirmar que independe de consentimento (apenas até a citação; após, depende).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Equipara pedido alternativo e cumulação alternativa de pedidos. O pedido alternativo (art. 325) ocorre quando a obrigação pode ser cumprida de mais de um modo, cabendo a escolha ao devedor. A cumulação alternativa (art. 326, parágrafo único) permite formular mais de um pedido para que o juiz acolha um deles. As consequências jurídicas são distintas: no pedido alternativo, a sentença condena o réu a uma prestação (escolha do devedor); na cumulação alternativa, o juiz escolhe qual pedido acolher. Portanto, não são a mesma coisa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a improcedência liminar só pode ocorrer após a audiência de conciliação e mediação. O art. 332 determina que o juiz julga liminarmente improcedente o pedido independentemente da citação do réu, e o art. 334 condiciona a designação da audiência à hipótese de não ser caso de improcedência liminar. Logo, a improcedência liminar é decidida antes da audiência, não depois.
Art. 334CPC
Art. 334 — Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação...
Conclui-se que a única alternativa correta é a B.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C tenta confundir o candidato misturando os prazos do art. 329: independentemente de consentimento apenas até a citação; após, até o saneamento, exige consentimento do réu. O termo "até a sentença" é o principal distrator.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os marcos processuais do CPC: citação e saneamento são os pontos de corte para alteração do pedido. Improcedência liminar (art. 332) é sempre antes da citação e, portanto, antes da audiência de conciliação.