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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
ce156043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Do casamento entre Almir e Emília, nasceu Luísa. Devido ao divórcio do casal e a pouca ajuda financeira recebida do pai, Luísa, representada por sua genitora, propôs ação de alimentos na comarca de Belém – PA, tendo o juiz fixado, em sentença, pensão alimentícia em certo percentual da remuneração líquida do genitor. Após o início do cumprimento de sentença, a autora solicitou ao juízo sentenciante a remessa dos autos do processo à comarca de Salvador – BA, em razão de sua mudança de domicílio, o que foi prontamente deferido. A esse tempo, o genitor passou a residir em Fortaleza – CE.Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
  1. AOs únicos juízos concorrentemente competentes para efetuar o cumprimento de sentença são o que decidiu a causa em primeiro grau, o do atual domicílio do executado e o do local onde se encontrarem os bens sujeitos à execução.
  2. BO cumprimento de sentença somente pode ser realizado em Belém – PA, uma vez que a mudança de endereço após a sentença não altera critério de caráter absoluto.
  3. CO cumprimento de sentença somente pode ocorrer em Fortaleza – CE, onde o genitor reside.
  4. DO cumprimento de sentença deverá ocorrer em Belém – PA, uma vez que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente a esse marco.
  5. EÉ possível a remessa dos autos ao atual domicílio da parte autora, mesmo após o início do cumprimento de sentença.
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GabaritoE — É possível a remessa dos autos ao atual domicílio da parte autora, mesmo após o início do cumprimento de sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para cumprimento de sentença de alimentos

Gabarito: letra E. O cumprimento de sentença de alimentos pode ser remetido ao domicílio do credor (alimentando) por expressa previsão do art. 516, parágrafo único, do CPC, que permite ao exequente optar pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer — e, no caso de prestação alimentícia, o local de pagamento é o domicílio do credor. A letra E é a única que se alinha ao fato de o juízo sentenciante ter deferido a remessa para Salvador, domicílio da autora.

A banca testa a distinção entre a regra de perpetuação da competência (art. 43) e as regras especiais do cumprimento de sentença, especialmente nas obrigações alimentares. O art. 516, parágrafo único, abre a possibilidade de escolha pelo exequente, e a obrigação de pagar alimentos, por sua natureza periódica, é considerada obrigação de fazer, cujo local de cumprimento é o domicílio do credor.

Art. 516CPC

Art. 516 — O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante I — os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II — o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III — o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único — Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Critério / Instituto

Regra geral de competência (art. 43 CPC)

Regra especial para cumprimento de sentença (art. 516, caput)

Exceção para obrigação de fazer/não fazer (art. 516, parágrafo único)

Aplicação ao caso concreto (alimentos)

Foro competente

Juízo do momento da propositura da ação (perpetuação)

Juízo que decidiu a causa em 1º grau

Juízo do local onde a obrigação deve ser executada

Domicílio do credor (Salvador – BA)

Possibilidade de alteração

Não se altera por mudanças supervenientes

Sim, por opção do exequente

Sim, por opção do exequente

Sim, deferida pelo juízo sentenciante

Fundamento legal

Art. 43 CPC

Art. 516, II, CPC

Art. 516, parágrafo único, CPC

Art. 516, parágrafo único, c/c natureza de obrigação de fazer

Efeito sobre a alternativa correta

Alternativa D (incorreta) invoca este critério

Alternativa A (incorreta) omite a exceção

Alternativa E (correta) baseia-se nesta exceção

Remessa para Salvador é válida

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os únicos juízos concorrentemente competentes são o juízo que decidiu a causa, o do domicílio do executado e o da situação dos bens. Erro: omite a possibilidade do local de cumprimento da obrigação de fazer (inciso III do parágrafo único). Nas obrigações alimentares, o pagamento é prestação de fazer, e o local de cumprimento é o domicílio do credor. Portanto, esse foro também é concorrente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o cumprimento só pode ser em Belém porque a mudança de endereço após a sentença não altera a competência absoluta. Erro: a competência para cumprimento de sentença não é absoluta; o parágrafo único do art. 516 permite expressamente a alteração para o domicílio do executado, local dos bens ou local da obrigação de fazer. A mudança de domicílio do executado (para Fortaleza) ou do credor (para Salvador) pode ensejar a remessa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o cumprimento só pode ocorrer em Fortaleza (domicílio do executado). Erro: o exequente tem a opção de escolher entre os foros concorrentes (art. 516, parágrafo único). A competência não se restringe a um único juízo; há pluralidade de opções.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a competência é fixada no momento da distribuição (art. 43) e que mudanças posteriores são irrelevantes. Erro: o art. 43 se aplica à fase de conhecimento, não ao cumprimento de sentença. O art. 516, parágrafo único, estabelece regra específica para o cumprimento, admitindo a alteração do foro após o trânsito em julgado e mesmo após o início do cumprimento.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é possível a remessa ao domicílio atual da parte autora (credora) mesmo após iniciado o cumprimento. Correto: a obrigação alimentar é de fazer (prestação periódica), e o local de seu cumprimento é o domicílio do credor. O juízo de origem (Belém), após o início do cumprimento, deferiu a remessa com base no art. 516, parágrafo único (local da obrigação de fazer). A mudança de domicílio do credor justifica o deslocamento para Salvador. A doutrina e a jurisprudência do STJ reconhecem essa possibilidade (Tema 262/STJ), privilegiando o caráter alimentar e a proteção do credor.

PEGA ESSA DICA!

Em cumprimento de sentença de alimentos, decore: o exequente (credor) pode optar entre (a) juízo da causa, (b) domicílio do executado, (c) local dos bens, e (d) local da obrigação de fazer — que, nos alimentos, é o domicílio do alimentando. Esse último é o mais utilizado na prática.

Gabarito: letra E.

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