Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
ce156044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No tocante à tutela provisória, assinale a opção correta.
AAinda que não haja abuso do direito de defesa pelo réu, quando presente o perigo na demora, caberá a concessão de tutela de urgência.
BA tutela de urgência, por conta de sua natureza jurídica, somente poderá ser concedida liminarmente.
CO ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito deverá ser liquidado em processo autônomo, para evitar tumulto processual.
DA tutela de urgência será concedida quando o pedido estiver em consonância com súmula do tribunal local.
EA tutela cautelar concedida pode se tornar estável, podendo ser afastada por decisão que a reveja, reforme ou invalide, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos da lei.
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GabaritoA — Ainda que não haja abuso do direito de defesa pelo réu, quando presente o perigo na demora, caberá a concessão de tutela de urgência.
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Direito Processual Civil - Tutela Provisória
Gabarito: letra A. A tutela de urgência exige apenas a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, CPC). A alternativa A acerta ao afirmar que o abuso do direito de defesa pelo réu não é requisito; basta o perigo na demora. As demais alternativas trazem distorções sobre concessão liminar, liquidação autônoma, súmula e estabilização de tutela cautelar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusões comuns: (1) A alternativa B afirma que a tutela só pode ser concedida liminarmente, mas o art. 300 §2º permite também após justificação prévia. (2) A alternativa E troca “tutela antecipada” por “tutela cautelar” – a estabilização (art. 304) é exclusiva da tutela antecipada.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A tutela de urgência é regida pelo art. 300 do CPC, que exige dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). Não se exige qualquer conduta abusiva do réu. Portanto, mesmo sem abuso do direito de defesa, estando presente o perigo na demora, a concessão é cabível. A alternativa está correta.
Art. 300CPC
Art. 300 — A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a tutela de urgência somente pode ser concedida liminarmente. O §2º do art. 300 é expresso ao prever duas modalidades: “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Logo, a liminar é uma das formas, não a única. O erro está em excluir a possibilidade de concessão após justificação.
Art. 300, §2CPC
Art. 300, §2º — A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A liquidação dos prejuízos decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada pode ser feita nos mesmos autos, conforme o regime geral de liquidação (art. 509, CPC). Não há determinação legal de que deva ser liquidada em processo autônomo para “evitar tumulto processual”. A alternativa impõe um procedimento que não é obrigatório, sendo, portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os requisitos para a tutela de urgência são exclusivamente os do art. 300 (probabilidade do direito e perigo de dano). A existência de súmula do tribunal local não é condição legal para a concessão. A alternativa substitui indevidamente os requisitos legais por uma situação de mera consonância jurisprudencial, o que contraria o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A estabilização da tutela provisória está prevista no art. 304 do CPC, mas é aplicável apenas à tutela antecipada, não à tutela cautelar. A alternativa refere-se a “tutela cautelar concedida”, o que está errado. Ademais, o art. 304 §6º estabelece que a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, e a estabilidade só é afastada por decisão proferida em ação ajuizada por uma das partes – isso vale para a tutela antecipada. Mas o equívoco principal está na natureza da tutela (cautelar × antecipada).