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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito CivilParte Geral
Código
ce156053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em relação aos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção correta.
  1. ACaracteriza-se como coação a situação em que uma pessoa, por inexperiência, se obriga a prestação desproporcional ao valor da prestação oposta.
  2. BA fraude contra credores exige o conhecimento, por parte do terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.
  3. CO falso motivo viciará a declaração de vontade quando, mesmo que não seja expresso, for a razão determinante para a realização do ato.
  4. DNos negócios jurídicos unilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato que a outra parte tenha ignorado constitui omissão dolosa.
  5. EA alegação de coação não será cabível quando a situação disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente.
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GabaritoB — A fraude contra credores exige o conhecimento, por parte do terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defeitos do negócio jurídico

Gabarito: letra B. A fraude contra credores exige que o terceiro adquirente tenha conhecimento do estado de insolvência do devedor (consilium fraudis). As demais alternativas trocam conceitos ou contrariam a literalidade do Código Civil.

A questão testa a distinção entre os principais defeitos do negócio jurídico. Vamos analisar cada alternativa com base nos artigos do Código Civil fornecidos.

Defeito

Conceito

Fundamento legal

Característica-chave

Coação

Ameaça de dano iminente e considerável à pessoa, família ou bens

Art. 151

Fundado temor; não exige desproporção

Lesão

Prestação desproporcional por premente necessidade ou inexperiência

Art. 157

Desproporção objetiva; sem ameaça

Fraude contra credores

Alienação em prejuízo de credores, com má-fé do terceiro

Doutrina (consilium fraudis)

Terceiro conhecia a insolvência

Falso motivo

Motivo determinante que vicia o negócio

Art. 140

Exige que seja expresso como razão

Omissão dolosa

Silêncio intencional sobre fato relevante

Art. 147

Só vicia negócios bilaterais

Alternativa A — ❌ Incorreta

A situação descrita (pessoa que, por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional) é típica de lesão, não de coação.

Art. 157CC

Art. 157 — Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Art. 151 — A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Enquanto a lesão envolve desproporção objetiva por necessidade ou inexperiência, a coação exige uma ameaça de dano. A alternativa troca os dois institutos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Na fraude contra credores, o ato do devedor que reduz seu patrimônio em prejuízo dos credores só pode ser anulado se o terceiro adquirente estava de má-fé, ou seja, conhecia ou deveria conhecer o estado de insolvência do devedor. Esse é o requisito do consilium fraudis (conhecimento da fraude). Embora o texto canônico não reproduza o artigo específico, é pacífico na doutrina e jurisprudência (STJ, Súmula 195 trata de embargos de terceiro, mas não altera esse requisito). A alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O falso motivo só vicia o negócio quando expresso como razão determinante.

Art. 140CC

Art. 140 — O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

A alternativa afirma que pode ser mesmo não expresso, contrariando a literalidade do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A omissão dolosa (silêncio intencional) é prevista apenas para negócios jurídicos bilaterais, não unilaterais.

Art. 147CC

Art. 147 — Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Portanto, a alternativa erra ao generalizar para negócios unilaterais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A coação pode sim ser alegada quando a ameaça recai sobre pessoa não pertencente à família; o juiz é quem decide com base nas circunstâncias.

Código Civil:

Art. 151 — ... Parágrafo único — Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

A alternativa afirma que não será cabível, o que é falso: é cabível, mas depende da avaliação judicial.


NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura institutos: lesão na A, falso motivo sem expressão na C, omissão dolosa restrita a bilaterais na D, e coação para não familiares na E. Memorize o teor exato de cada artigo para não cair nessas trocas.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de defeitos do negócio jurídico, decore as palavras-chave de cada artigo: coação = temor de dano; lesão = necessidade/inexperiência + desproporção; falso motivo = expresso; omissão dolosa = bilateral; fraude contra credores = conhecimento do terceiro.

Gabarito: letra B.

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