Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
ce156244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista em Auditoria
Constitui competência do Tribunal de Contas da União, no que se refere ao controle externo, a
Aemissão de parecer prévio a respeito das contas dos administradores da administração direta e indireta.
Bfiscalização exclusiva da aplicação de recursos repassados pela União aos municípios.
Crealização de inspeções e auditorias apenas nas unidades administrativas do Poder Executivo.
Dassinatura de prazo para que o órgão ou a entidade pública ou privada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Eapresentação de parecer prévio relativo às contas prestadas anualmente pelo presidente da República.
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GabaritoE — apresentação de parecer prévio relativo às contas prestadas anualmente pelo presidente da República.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tribunal de Contas da União – Competências de Controle Externo
Gabarito: letra E. A competência do TCU para emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Presidente da República está expressamente prevista no art. 71, I, da Constituição Federal de 1988. As demais alternativas ou confundem as atribuições do Tribunal ou omitem condições essenciais para o exercício da competência.
A questão cobra o conhecimento literal das competências constitucionais do TCU no âmbito do controle externo, previstas nos incisos do art. 71 da CF/88. Vamos analisar cada alternativa:
Art. 71CF/88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o TCU emite parecer prévio a respeito das contas dos administradores da administração direta e indireta. Isso é um erro: o parecer prévio (art. 71, I) é exclusivo para as contas do Presidente da República. Para os demais administradores, a competência do TCU é de julgar as contas (art. 71, II), e não de emitir parecer. A banca confunde o ato de apreciar com parecer (opinativo) com o julgamento (decisório).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o TCU fiscaliza exclusivamente a aplicação de recursos repassados pela União aos municípios. O art. 71, VI estabelece que o TCU fiscaliza a aplicação de recursos repassados a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios, portanto não é exclusivo aos municípios. Além disso, o termo "exclusiva" é incorreto, pois o TCU também fiscaliza a aplicação de recursos por outras entidades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU realiza inspeções e auditorias apenas nas unidades administrativas do Poder Executivo. O art. 71, IV é claro: as inspeções e auditorias ocorrem nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, não só no Executivo. A alternativa restringe indevidamente o âmbito de atuação do TCU.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a competência de "assinar prazo" (art. 71, IX), mas omite a condição essencial prevista no dispositivo: "se verificada ilegalidade". O TCU só pode assinar prazo para regularização quando constatar ilegalidade. Sem essa condição, a descrição fica incompleta e, portanto, incorreta. Além disso, o texto usa "assinatura de prazo" em vez de "assinar prazo", mas o erro principal é a omissão do requisito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a competência prevista no art. 71, I da CF/88: "apresentação de parecer prévio relativo às contas prestadas anualmente pelo presidente da República". É a única que corresponde exatamente a um dos incisos constitucionais, sem acréscimos ou omissões.
PEGA ESSA DICA!
Decore os incisos do art. 71 da CF com atenção às palavras-chave: para o Presidente = parecer prévio (opinativo); para administradores = julgar (decisório); inspeções e auditorias atingem todos os Poderes; a fiscalização de recursos repassados abrange Estados, DF e Municípios; a assinatura de prazo depende de ilegalidade verificada.
MNEMÔNICO
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