Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
ce157098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Pará
Julgue os itens a seguir com base na jurisprudência sumulada do STJ em matéria penal.I A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.II No arrependimento posterior, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.III Nos crimes contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância.IV É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.Estão certos apenas os itens
AI e II.
BI e III.
CIII e IV.
DI, II e IV.
EII, III e IV.
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GabaritoC — III e IV.
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Causas de extinção da punibilidade – Súmulas do STJ
Gabarito: C (itens III e IV). A Súmula 220 do STJ dispõe que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, tornando o item I incorreto. O item II descreve o arrependimento eficaz (art. 15 do CP), e não o arrependimento posterior (art. 16), logo está errado. O item III está correto: o STF e o STJ consolidaram que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. O item IV reproduz o teor da Súmula 438 do STJ, sendo correto.
Abaixo, a análise de cada item com fundamento nas súmulas e na doutrina.
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que a reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. A Súmula 220 do STJ é clara:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 220
Súmula 220 do STJ:
"A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
Logo, o item contraria a súmula. A reincidência é uma circunstância agravante na segunda fase da dosimetria, mas não altera os prazos prescricionais.
Item II — ❌ Incorreto
O texto diz: "No arrependimento posterior, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados." Essa é a definição de desistência voluntária e arrependimento eficaz, previstos no art. 15 do Código Penal:
Art. 15CP
"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
Já o arrependimento posterior é disciplinado pelo art. 16 do CP e exige reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, nos crimes sem violência ou grave ameaça. Portanto, o item troca os institutos, estando errado.
Item III — ✅ Correto
A jurisprudência do STF (Súmula 599? Na verdade, é pacífico que o princípio da insignificância não incide em crimes contra a administração pública, pois o bem jurídico tutelado é indisponível e a moralidade administrativa repele a bagatela. O STJ também firma esse entendimento (AgRg no REsp 1.364.348/RS). Logo, o item está correto.
Item IV — ✅ Correto
Reproduz exatamente o teor da Súmula 438 do STJ:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 438
Súmula 438 do STJ:
"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."
Portanto, item correto.
Item
Afirmação
Fundamento
Veredito
I
A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 220 do STJ: reincidência não influi.
❌
II
No arrependimento posterior, desiste ou impede resultado, responde só pelos atos praticados.
Descrição do arrependimento eficaz (art. 15), não do posterior (art. 16).
❌
III
Nos crimes contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância.
Jurisprudência consolidada do STF e STJ.
✅
IV
Inadmissível extinção pela prescrição com base em pena hipotética.
Súmula 438 do STJ.
✅
Corretos: itens III e IV → alternativa C.
NÃO CAIA NESSA!
O item II é a armadilha clássica: a banca descreve o arrependimento eficaz (art. 15) mas o nomeia como "arrependimento posterior" (art. 16). O candidato que não domina a diferença entre os dois institutos pode marcar como correto. Memorize: no arrependimento eficaz o agente age para evitar o resultado; no arrependimento posterior ele repara o dano depois de consumado.