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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
ce157098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Pará
Julgue os itens a seguir com base na jurisprudência sumulada do STJ em matéria penal.I A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.II No arrependimento posterior, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.III Nos crimes contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância.IV É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.Estão certos apenas os itens
  1. AI e II.
  2. BI e III.
  3. CIII e IV.
  4. DI, II e IV.
  5. EII, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Causas de extinção da punibilidade – Súmulas do STJ

Gabarito: C (itens III e IV). A Súmula 220 do STJ dispõe que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, tornando o item I incorreto. O item II descreve o arrependimento eficaz (art. 15 do CP), e não o arrependimento posterior (art. 16), logo está errado. O item III está correto: o STF e o STJ consolidaram que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. O item IV reproduz o teor da Súmula 438 do STJ, sendo correto.

Abaixo, a análise de cada item com fundamento nas súmulas e na doutrina.

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que a reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. A Súmula 220 do STJ é clara:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 220

Súmula 220 do STJ:

"A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

Logo, o item contraria a súmula. A reincidência é uma circunstância agravante na segunda fase da dosimetria, mas não altera os prazos prescricionais.

Item II — ❌ Incorreto

O texto diz: "No arrependimento posterior, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados." Essa é a definição de desistência voluntária e arrependimento eficaz, previstos no art. 15 do Código Penal:

Art. 15CP

"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

Já o arrependimento posterior é disciplinado pelo art. 16 do CP e exige reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, nos crimes sem violência ou grave ameaça. Portanto, o item troca os institutos, estando errado.

Item III — ✅ Correto

A jurisprudência do STF (Súmula 599? Na verdade, é pacífico que o princípio da insignificância não incide em crimes contra a administração pública, pois o bem jurídico tutelado é indisponível e a moralidade administrativa repele a bagatela. O STJ também firma esse entendimento (AgRg no REsp 1.364.348/RS). Logo, o item está correto.

Item IV — ✅ Correto

Reproduz exatamente o teor da Súmula 438 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 438

Súmula 438 do STJ:

"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

Portanto, item correto.


Item

Afirmação

Fundamento

Veredito

I

A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Súmula 220 do STJ: reincidência não influi.

II

No arrependimento posterior, desiste ou impede resultado, responde só pelos atos praticados.

Descrição do arrependimento eficaz (art. 15), não do posterior (art. 16).

III

Nos crimes contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância.

Jurisprudência consolidada do STF e STJ.

IV

Inadmissível extinção pela prescrição com base em pena hipotética.

Súmula 438 do STJ.

Corretos: itens III e IV → alternativa C.

NÃO CAIA NESSA!

O item II é a armadilha clássica: a banca descreve o arrependimento eficaz (art. 15) mas o nomeia como "arrependimento posterior" (art. 16). O candidato que não domina a diferença entre os dois institutos pode marcar como correto. Memorize: no arrependimento eficaz o agente age para evitar o resultado; no arrependimento posterior ele repara o dano depois de consumado.

Gabarito: letra C.

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