Em conformidade com entendimento vinculante do STF acerca da homologação penal prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/1995, assinale a opção correta.
AHavendo representação, e apenas nos casos de ação penal privada ou ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.
BA referida homologação faz coisa julgada formal e material.
CA referida homologação faz apenas coisa julgada material.
DA referida homologação não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
EA referida homologação não faz coisa julgada material, porém, se descumpridas as suas cláusulas, o Ministério Público não poderá dar continuidade à persecução penal mediante oferecimento de denúncia, mas apenas por meio de requisição de inquérito policial.
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GabaritoD — A referida homologação não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Transação Penal – Efeitos da Homologação (Súmula Vinculante 35)
Gabarito: letra D. De acordo com a Súmula Vinculante 35 do STF, a homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial – exatamente o que descreve a alternativa D.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 35
Súmula Vinculante 35 do STF:
"A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."
A banca testa o conhecimento do entendimento vinculante do STF, que é a fonte direta para resolver a questão. A transação penal é um instituto despenalizador que, uma vez homologada, não transita em julgado materialmente; se o beneficiário descumprir as condições, o processo pode prosseguir.
Instituto
Efeito da Homologação (Coisa Julgada)
Consequência do Descumprimento
Base Normativa
Transação Penal (art. 76, Lei 9.099/1995)
Não faz coisa julgada material
Retoma-se a situação anterior; MP pode oferecer denúncia ou requisitar inquérito policial
MP pode oferecer denúncia ou requisitar inquérito policial
SV 35
Alternativa E (incorreta)
Não faz coisa julgada material
MP só pode requisitar inquérito policial
Contraria SV 35 (permite denúncia também)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a proposta de transação penal cabe "apenas nos casos de ação penal privada ou ação penal pública incondicionada". O art. 76 da Lei 9.099/1995, no entanto, prevê a hipótese de ação penal pública condicionada à representação ("Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada"). Não há previsão para ação penal privada. Logo, o erro está em restringir as hipóteses e incluir a ação penal privada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a homologação faz "coisa julgada formal e material". A SV 35 é categórica: não faz coisa julgada material. Ela pode fazer coisa julgada formal (imutabilidade dentro do processo), mas jamais material. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que faz "apenas coisa julgada material". Também contraria a SV 35: não há coisa julgada material. Incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor da Súmula Vinculante 35: a homologação não faz coisa julgada material; descumpridas as cláusulas, retoma-se a situação anterior e o Ministério Público pode dar continuidade à persecução penal por denúncia ou requisição de inquérito. Correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, descumpridas as cláusulas, o MP "não poderá dar continuidade à persecução penal mediante oferecimento de denúncia, mas apenas por meio de requisição de inquérito policial". A SV 35 prevê ambas as possibilidades (denúncia ou requisição de inquérito). Portanto, a restrição imposta pela alternativa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a transação penal produz coisa julgada material (alternativas B e C) ou que o descumprimento impede a denúncia (E). Lembre-se: a SV 35 é clara – não há coisa julgada material e, no descumprimento, ambas as vias (denúncia ou requisição de inquérito) são possíveis. Grave esse enunciado para a prova!