Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce157149
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-PA
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado do Pará
- AI e II.
- BII e IV.
- CIII e IV.
- DI, II e III.
- EI, III e IV.
GabaritoC — III e IV.
Gabarito: letra C (itens III e IV). A exceção de inseguridade está prevista no art. 495 do Código Civil e autoriza a suspensão da prestação quando há risco manifesto de inadimplemento futuro. Diferencia-se da exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC), que exige inadimplemento atual. A banca testa essa distinção conceitual.
Afirma que não há previsão legal. O direito brasileiro a prevê expressamente no art. 495 CC (compra e venda) e, por analogia, a aplica a outros contratos bilaterais. Logo, o item é falso.
Confunde a exceção de inseguridade com a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Esta última (art. 476 CC) impede que uma parte exija o cumprimento da outra sem antes ter cumprido a sua própria. Já a inseguridade é preventiva, baseada em risco de insolvência ou deterioração patrimonial. O item é falso.
A exceção de inseguridade é exatamente oposta à parte cuja conduta (ex.: insolvência, dilapidação de bens) coloque em risco a execução do contrato. Funda-se na boa-fé objetiva e na função social do contrato. Item correto.
O art. 495 CC é a hipótese clássica de exceção de inseguridade no direito brasileiro. Veja a literalidade:
Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Item correto.
Conclusão: Corretos apenas os itens III e IV → alternativa C.
A combinação inclui dois itens incorretos, portanto está errada.
O item II é incorreto, inviabilizando a alternativa.
Única alternativa com os dois itens verdadeiros (III e IV).
Os itens I e II são falsos, logo a combinação está errada.
O item I é falso, tornando a alternativa incorreta.
A banca tenta confundir a exceção de inseguridade (risco futuro) com a exceção de contrato não cumprido (inadimplemento atual). O item II é o clássico distrator: mistura os dois institutos. Fique atento ao termo "também conhecida como" – são conceitos distintos.
Para não errar: exceção de inseguridade = art. 495 CC (preventivo); exceção de contrato não cumprido = art. 476 CC (reativo). Nos contratos bilaterais, a primeira exige risco; a segunda, descumprimento efetivo.
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