Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce157152
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-PA
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado do Pará
- AI e III.
- BI e IV.
- CII e IV.
- DI, II e III.
- EII, III e IV.
GabaritoB — I e IV.
Gabarito: letra B (itens I e IV). A conversão substancial opera-se no plano da validade, permitindo que um negócio jurídico nulo seja transformado em outro válido, podendo ser reconhecida judicialmente (item I correto). A doutrina exige, entre outros requisitos, a presunção de que as partes teriam celebrado o novo negócio se soubessem da nulidade (item IV correto). Os itens II e III são falsos, conforme se analisa a seguir.
A conversão substancial atua no plano da validade: um negócio nulo pode ser convertido em um negócio diverso e válido, desde que preenchidos os requisitos (elementos essenciais do novo negócio e a vontade hipotética das partes). O reconhecimento pode ser feito por decisão judicial. Nesse sentido, a doutrina majoritária admite a conversão como forma de aproveitar o negócio, evitando a inutilidade do ato.
A assertiva afirma que não há previsão no direito positivo, o que é falso. O Código Civil de 2002, em seu art. 167, já traz uma hipótese de conversão (dissimulação):
Art. 167 — "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."
O dispositivo consagra a conversão: o negócio dissimulado (oculto) subsiste se preencher os requisitos de validade. Além disso, a doutrina e a jurisprudência (inclusive do STJ) reconhecem a conversão substancial como instituto geral, mas isso não significa ausência de base legal. Portanto, item II é falso.
Não é imprescindível que o negócio convertido tenha a mesma forma do novo negócio. A conversão substancial exige que o negócio original contenha os elementos essenciais do outro negócio válido, mas a forma pode ser diversa, desde que a lei não a exija como essencial. Por exemplo, uma compra e venda inválida pode ser convertida em doação se esta for admitida na forma praticada. Assim, item III falso.
Um dos requisitos doutrinários para a conversão substancial é a chamada "vontade hipotética" das partes: presume-se que, se elas soubessem da nulidade do negócio original, teriam optado pelo novo negócio válido. Esse requisito visa respeitar a autonomia privada e evitar a imposição de um negócio indesejado. Portanto, item IV correto.
O item II é clássico: o candidato pode pensar que a conversão é apenas criação jurisprudencial, mas o art. 167 do CC já prevê a conversão (dissimulação). Fique atento: a ausência de um artigo específico intitulado "conversão substancial" não significa inexistência de previsão. O dispositivo existe e é aplicado por analogia.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e IV, correspondentes à alternativa B.
Gabarito: letra B
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