Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce157153
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-PA
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado do Pará
- AI e II.
- BII e IV.
- CIII e IV.
- DI, II e III.
- EI, III e IV.
GabaritoB — II e IV.
Gabarito: alternativa B (itens II e IV corretos). O item I erra ao negar proteção ao corpo morto, contrariando o art. 12 do CC e a doutrina; o item III erra ao afirmar que em hipótese alguma a pessoa saudável pode ser obrigada a intervenção corporal, desconsiderando a exceção de exigência médica prevista no art. 13 do CC. Já os itens II e IV estão de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 403) e do STF (ADI 4815), respectivamente.
Afirmar que a garantia da higidez física não se estende ao corpo morto é equivocado. A proteção aos direitos da personalidade, especialmente quanto ao corpo, subsiste mesmo após a morte, conforme se extrai do art. 12 do Código Civil (legitimação do cônjuge e parentes para requerer cessação de ofensa) e do Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil. O corpo morto merece respeito e proteção jurídica.
De acordo com a jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 403), a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais independe de prova de prejuízo. O dano moral é ‘in re ipsa’, ou seja, decorre da própria violação do direito.
A afirmação de que “em hipótese alguma” o saudável pode ser obrigado a intervenção corporal é falsa. O art. 13 do CC admite a disposição do corpo por exigência médica, como em cirurgias de transplante ou tratamentos urgentes. Veja:
Art. 13 — “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”
A exceção salva a hipótese oposta; portanto, a expressão “qualquer” e “em hipótese alguma” torna o item incorreto.
O STF, no julgamento da ADI 4815, firmou que é inexigível autorização prévia da pessoa biografada para a publicação de obras biográficas literárias ou audiovisuais, desde que não haja abuso (como violação da intimidade, honra ou imagem). Esse precedente em controle concentrado de constitucionalidade consolidou a liberdade de expressão e informação.
Conclusão: Estão certos apenas os itens II e IV, o que corresponde à alternativa B.
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