Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
ce157157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Pará
Quanto às normas e aos princípios do processo coletivo, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.
ANa ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público estará sempre legitimado a propor a demanda.
BSegundo o STJ, somente se admite a intervenção da Defensoria Pública em processos coletivos como custos vulnerabilis nos casos em que se discutam interesses dos vulneráveis e em que não haja advogado particular constituído.
CO Ministério Público tem legitimidade exclusiva para a liquidação e execução da sentença coletiva quando decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.
DDe acordo com o STF, é constitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
ESegundo o STF, para a formação da coisa julgada coletiva através de associações, no bojo de ações coletivas submetidas ao rito ordinário que tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, fazem-se necessárias a autorização expressa dos filiados e a juntada da lista completa dos beneficiários, como forma de garantir a melhor defesa do réu.
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GabaritoE — Segundo o STF, para a formação da coisa julgada coletiva através de associações, no bojo de ações coletivas submetidas ao rito ordinário que tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, fazem-se necessárias a autorização expressa dos filiados e a juntada da lista completa dos beneficiários, como forma de garantir a melhor defesa do réu.
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Processo Coletivo – Legitimidade e Coisa Julgada
Gabarito: letra E. Segundo o STF, em ações coletivas que versam sobre interesses meramente individuais (sem índole coletiva), para a formação da coisa julgada coletiva é necessária a autorização expressa dos filiados e a juntada da lista completa dos beneficiários, assegurando a ampla defesa do réu. Essa tese está consolidada na jurisprudência do STF, especialmente a partir do julgamento do RE 573.232 (Tema 82).
A banca testa o conhecimento sobre os requisitos para eficácia subjetiva da sentença coletiva, a legitimidade do Ministério Público e da Defensoria Pública, e a (in)constitucionalidade do art. 16 da LACP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o MP está sempre legitimado para ação coletiva de interesses individuais homogêneos. O STF, no Tema 471, fixou que o MP tem legitimidade quando a lesão transcender a esfera individual e comprometer interesses sociais relevantes. Não é automática nem para qualquer caso. Logo, o termo "sempre" torna a assertiva falsa.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 471
STF Tema 471 (repercussão geral): Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Segundo a alternativa, a Defensoria Pública só poderia intervir como custos vulnerabilis se não houvesse advogado particular constituído. O STJ, entretanto, admite a atuação da Defensoria como custos vulnerabilis independentemente da existência de advogado particular, desde que estejam presentes interesses de vulneráveis. A restrição imposta pela assertiva não encontra amparo na jurisprudência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o MP tem legitimidade exclusiva para a liquidação e execução da sentença coletiva após um ano sem habilitação de interessados (chamada fluid recovery). O art. 100 do CDC, contudo, estabelece que poderão os legitimados do art. 82 (MP, Defensoria, associações, etc.) promover a liquidação e execução. A legitimidade é concorrente, não exclusiva. Ademais, o STF, no Tema 1270, reconheceu a legitimidade do MP, mas não como exclusiva.
Lei 8.078/1990 (CDC), Art. 100: Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, segundo o STF, é constitucional a delimitação territorial dos efeitos da sentença na ação civil pública, conforme o art. 16 da LACP. Na verdade, o STF, no julgamento do RE 1.101.939 (Tema 881), declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, por violar a efetividade da tutela coletiva. Portanto, a assertiva inverte a posição do STF.
Art. 16Lei-7347
Lei 7.347/1985, Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode se lembrar da literalidade do art. 16 e pensar que a alternativa está correta. No entanto, o STF declarou esse limite territorial inconstitucional. Atenção: a jurisprudência prevalece sobre a literalidade da lei quando esta é considerada inválida pelo controle de constitucionalidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com a jurisprudência do STF, em ações coletivas que tratam de interesses meramente individuais (por exemplo, ações de associações para cobrança de valores individuais), a coisa julgada coletiva só se forma para os associados que expressamente autorizaram a propositura da ação e cujos nomes constam na lista de beneficiários. Essa exigência visa garantir a ampla defesa do réu e evitar surpresas processuais. É exatamente o que a alternativa descreve.
PEGA ESSA DICA!
Para ações coletivas stricto sensu (difusos, coletivos), a autorização expressa não é necessária. Já nos interesses individuais homogêneos, quando a ação é proposta por associação, é indispensável a autorização e a lista. Grave essa distinção.