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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
ce157161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Pará
Acerca do regramento das tutelas provisórias de acordo com a legislação e a jurisprudência pátria, assinale a opção correta.
  1. ADeferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá formular pedido principal no processo já existente dentro de trinta dias, prazo que tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.
  2. BNão será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de ação civil pública, à competência originária de tribunal.
  3. CO ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito sempre deverá ser liquidado em ação autônoma.
  4. DPara que ocorra o fenômeno da ultratividade da tutela, a decisão, além de se tornar estável, deve ser confirmada por decisão fundada em cognição exauriente para que produza efeitos fora do processo em que foi proferida, os quais perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base.
  5. EEm ação ajuizada com procedimento de tutela antecipada antecedente contra a fazenda pública, concedida a medida liminar requerida em favor do autor, a fazenda pública não se submete ao regime de estabilização da tutela antecipada antecedente, por ser hipótese obrigatória de remessa necessária.
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GabaritoA — Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá formular pedido principal no processo já existente dentro de trinta dias, prazo que tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela provisória: regras e particularidades

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque reproduz fielmente o disposto no art. 308 e art. 309, I, do CPC/2015: deferida a tutela cautelar em caráter antecedente, o autor deve formular o pedido principal no prazo de 30 dias (contado em dias úteis, conforme art. 219 do CPC), sob pena de perda de eficácia da medida e extinção do procedimento sem resolução de mérito. As demais alternativas contêm imprecisões normativas ou conceituais.

A questão exige conhecimento dos regimes das tutelas provisórias de urgência, especialmente da cautelar antecedente (arts. 305 a 310) e da antecipada antecedente (arts. 303 a 304). A banca também testa a correta aplicação do art. 219 sobre contagem de prazos processuais, a competência para concessão de liminares, a responsabilidade por danos decorrentes de tutela revogada, o conceito de estabilização e a posição da Fazenda Pública.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão o procedimento da tutela cautelar antecedente. O art. 308, caput, do CPC estabelece: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. O prazo é de natureza processual e, nos termos do art. 219 do CPC, “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”. Portanto, a contagem em dias úteis está correta. Se o pedido principal não for formulado no prazo, o art. 309, I, determina que cessa a eficácia da tutela concedida, e o procedimento cautelar antecedente será extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que não é cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou sua liminar quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de ação civil pública, à competência originária de tribunal não é absoluta. Em primeiro lugar, a expressão “medida cautelar inominada” é inadequada à luz do CPC/2015, que adota o gênero “tutela provisória de urgência”. Em segundo lugar, o entendimento jurisprudencial (STJ, Súmula 634, por analogia) admite que o juiz de primeiro grau conceda liminar em mandado de segurança contra autoridade com competência originária de tribunal, e o mesmo raciocínio se aplica à ação civil pública, salvo disposição legal em contrário. Além disso, a competência para a ação civil pública pode ser do primeiro grau, dependendo da autoridade e da matéria (STJ, Súmula 627). A alternativa é genérica e incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 302, parágrafo único, do CPC prevê que “a parte que requerer a tutela provisória responde pelos danos que o requerido sofrer, se a tutela for concedida e, posteriormente, revogada ou o processo for extinto com resolução de mérito desfavorável ao autor”. A apuração desses danos não precisa ser sempre liquidada em ação autônoma. Pode ocorrer nos mesmos autos, mediante incidente de liquidação (art. 509, CPC), ou em ação própria, a critério do interessado. O advérbio “sempre” torna a afirmação incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente ocorre independentemente de confirmação por cognição exauriente. O art. 304, caput, do CPC dispõe: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” A estabilidade decorre da ausência de recurso, e não de uma confirmação posterior. O §6º do mesmo artigo esclarece que “a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes”. Portanto, a alternativa erra ao exigir confirmação exauriente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública pode sim submeter-se ao regime de estabilização do art. 304, desde que não haja recurso. A remessa necessária (art. 496, CPC) incide sobre sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, e não sobre decisões interlocutórias que concedem tutela antecipada. Assim, a decisão concessiva da liminar não está sujeita a reexame necessário obrigatório, e se a Fazenda não interpor recurso, ocorre a estabilização. A alternativa é incorreta ao afirmar o contrário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os diferentes regimes de tutela provisória. Atenção: na cautelar antecedente, o prazo para o pedido principal é de 30 dias e sua contagem é em dias úteis; já na antecipada antecedente, o autor já formula o pedido principal na inicial (art. 303), e o descumprimento do prazo de 30 dias para a efetivação da tutela (art. 309, II) leva à perda de eficácia, mas não à extinção do processo, pois o pedido principal já existe. Outra armadilha: a estabilização da tutela antecipada independe de cognição exauriente.

Gabarito: letra A.

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