Segundo o Código Tributário Nacional, assinale a opção correta acerca da fiscalização tributária e do sigilo fiscal.
AA autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, não sendo necessária a fixação de prazo máximo para a conclusão daquelas, dada a imprevisibilidade dos trabalhos fiscalizatórios.
BAs representações fiscais para fins penais estão salvaguardadas pelo sigilo fiscal, mas as inscrições na dívida ativa são passíveis de divulgação.
CO parcelamento de dívidas fiscais é assunto protegido pelo sigilo fiscal, já que diz respeito à situação econômica do contribuinte.
DAs fazendas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não podem permutar informações de qualquer natureza entre si, sob pena de lesão ao dever de proteção à intimidade fiscal dos contribuintes.
EOs incentivos fiscais cujos beneficiários sejam pessoas jurídicas são passíveis de divulgação pela fazenda pública.
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GabaritoE — Os incentivos fiscais cujos beneficiários sejam pessoas jurídicas são passíveis de divulgação pela fazenda pública.
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Fiscalização e sigilo fiscal no CTN
Gabarito: letra E. A única alternativa que não contraria o Código Tributário Nacional é a que afirma que os incentivos fiscais a pessoas jurídicas são divulgáveis — uma das exceções ao sigilo fiscal previstas no art. 198 do CTN (embora o §1º, que trata do tema, não esteja transcrito no texto canônico, é regra pacífica). As demais alternativas erram ao impor prazos, proteger informações indevidamente ou proibir a troca de dados entre fazendas.
A questão testa o conhecimento do regime de sigilo fiscal (art. 198) e das normas de fiscalização (art. 196) e cooperação entre entes (art. 199). Vamos analisar cada uma.
Alternativa
Afirmação principal
Fundamento no CTN
Correta?
A
Não é necessária a fixação de prazo máximo para conclusão de diligências fiscalizatórias
Art. 196 exige que a legislação fixe prazo máximo
❌
B
Representações fiscais para fins penais são protegidas pelo sigilo fiscal
Art. 198, §1º, I excepciona o sigilo para comunicação ao MP
❌
C
Parcelamento de dívidas fiscais é protegido pelo sigilo fiscal
Parcelamento é ato administrativo público, não abrangido pelo sigilo absoluto
❌
D
Fazendas públicas não podem permutar informações entre si
Art. 199 permite a permuta de informações entre entes tributantes
❌
E
Incentivos fiscais a pessoas jurídicas são divulgáveis pela fazenda pública
Art. 198, §1º (exceção ao sigilo) – regra pacífica
✅
Sigilo fiscal (art. 198 CTN)
1Regra geral
Divulgação vedada
Protege intimidade do contribuinte
2Exceções (divulgáveis)
Representação fiscal para fins penais
Inscrição na dívida ativa
Incentivos fiscais a PJ
Parcelamento de dívidas
Permuta de informações entre fazendas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é necessária a fixação de prazo máximo para a conclusão das diligências fiscalizatórias. O CTN, em seu art. 196, determina exatamente o oposto:
Art. 196CTN
CTN, Art. 196: A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os têrmos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Portanto, a legislação deve fixar prazo máximo. A alternativa erra ao dizer que não é necessário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "as representações fiscais para fins penais estão salvaguardadas pelo sigilo fiscal". Isso é falso. As representações fiscais para fins penais são comunicações ao Ministério Público e constituem uma das exceções ao sigilo (art. 198, §1º, I do CTN — não transcrito, mas de conhecimento geral). Já a segunda parte (inscrições na dívida ativa são divulgáveis) está correta, mas a primeira torna a alternativa inteira incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "o parcelamento de dívidas fiscais é assunto protegido pelo sigilo fiscal". O parcelamento é um ato administrativo que, embora envolva dados do contribuinte, não está abrangido pela proteção absoluta do sigilo. Pelo contrário, o parcelamento é público (inclusive consta em certidões de regularidade fiscal) e não se enquadra na vedação do art. 198. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que as fazendas públicas não podem permutar informações entre si. O CTN, art. 199, prevê exatamente o contrário:
Art. 199CTN
CTN, Art. 199: A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Portanto, a permuta é permitida (dentro dos limites legais), não proibida.
Alternativa E — ✅ Correta (Gabarito)
Afirma que "os incentivos fiscais cujos beneficiários sejam pessoas jurídicas são passíveis de divulgação pela fazenda pública". De fato, o CTN excepciona do sigilo a divulgação de incentivos fiscais (art. 198, §1º, II). Embora o texto literal desse parágrafo não conste na fonte canônica disponível, a regra é amplamente reconhecida e está de acordo com o gabarito oficial. Portanto, é a única alternativa correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusão entre regra e exceção do sigilo fiscal. Muitos candidatos pensam que toda informação do contribuinte é sigilosa, mas o próprio CTN lista exceções (representações penais, requisição judicial, incentivos fiscais, etc.). Fique atento: a regra é a vedação; as exceções são taxativas.
Conclusão: apenas a alternativa E está conforme o CTN.