Fernando, domiciliado no estado do Maranhão, era proprietário de determinado veículo que sofreu colisão frontal categorizada como de média monta. Como o carro estava segurado, a seguradora reconheceu o sinistro, declarou a perda total do veículo e indenizou Fernando em valor correspondente ao de mercado. Em contrapartida, a seguradora se tornou a proprietária do veículo sinistrado e o submeteu a leilão no estado de São Paulo. Lucas, domiciliado no estado do Pará, arrematou o veículo em leilão, com o objetivo de trazê-lo ao seu domicílio e promover os devidos reparos para, posteriormente, fazer uso pessoal do carro.Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta acerca do ICMS.
ACaso tivesse arrematado o carro em leilão com vistas a revendê-lo com intuito lucrativo, Lucas pagaria a alíquota interestadual do ICMS apenas ao estado de São Paulo, incluídos na base de cálculo do tributo os custos de frete e de seguro do bem.
BLucas, que arrematou o carro para uso pessoal, figurando, portanto, como consumidor final, pagará apenas a alíquota interestadual do ICMS ao estado do Maranhão, e o imposto terá como base de cálculo o valor do arremate no leilão, excluídos custos de frete.
CLucas, que arrematou o carro para uso pessoal, figurando, portanto, como consumidor final, pagará a alíquota interestadual do ICMS ao estado de São Paulo e arcará com o ICMS em favor do estado do Pará referente ao diferencial entre a alíquota interna do estado do Pará e a alíquota interestadual já paga ao estado de São Paulo.
DLucas, seja ele contribuinte habitual ou não do ICMS, pelo simples fato de ser consumidor final do carro, deverá arcar com os custos da alíquota interna cheia, devida em sua totalidade ao estado do Pará.
ENão há incidência do ICMS na hipótese, uma vez que a alienação do carro em leilão pela seguradora não corresponde ao conceito de circulação de mercadoria, mas mera atividade integrante das operações de seguros.
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GabaritoE — Não há incidência do ICMS na hipótese, uma vez que a alienação do carro em leilão pela seguradora não corresponde ao conceito de circulação de mercadoria, mas mera atividade integrante das operações de seguros.
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ICMS – Não incidência em alienação de salvados por seguradora
Gabarito: letra E. Não há incidência de ICMS na hipótese, pois a alienação de veículo sinistrado por seguradora em leilão não configura operação relativa à circulação de mercadorias, mas sim ato integrante das operações de seguro, sujeitas exclusivamente ao IOF. A Constituição Federal, ao definir a competência estadual para o ICMS, refere-se a "operações relativas à circulação de mercadorias" (art. 155, II), conceito que não abrange a mera liquidação de sinistro pela seguradora, que não atua como comerciante habitual.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Lucas pagaria ICMS interestadual apenas a SP, incluindo frete e seguro. O erro é duplo: não há incidência do imposto, e, mesmo que houvesse, a base de cálculo não incluiria necessariamente frete e seguro de forma automática. A operação de leilão pela seguradora não é fato gerador do ICMS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que Lucas pagaria ICMS interestadual ao Maranhão (estado de origem do veículo), com base no valor do arremate excluído frete. Incorreta porque o Maranhão não é parte na operação (o leilão ocorreu em SP) e, mais uma vez, não há incidência do tributo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a sistemática do DIFAL para consumidor final não contribuinte (alíquota interestadual a SP + diferencial ao PA). Essa regra se aplica a operações tributáveis, mas a alienação de salvados por seguradora não é tributada pelo ICMS, tornando a alternativa inaplicável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe o pagamento da alíquota interna cheia ao Pará. Também parte da premissa equivocada de que a operação é tributável, o que não ocorre.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que não há ICMS, pois a alienação do carro em leilão pela seguradora não corresponde ao conceito de circulação de mercadorias. Trata-se de atividade inerente ao contrato de seguro, que é regido pelo IOF (imposto sobre operações financeiras) e não pelo ICMS. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a saída de bem sinistrado do patrimônio da seguradora, ainda que onerosa, não caracteriza circulação de mercadoria para fins de ICMS, por ser mera liquidação de sinistro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que toda venda ou transferência onerosa de bem gera ICMS, ignorando a exceção para alienação de salvados por seguradora. O candidato pode ser induzido a aplicar a regra geral do DIFAL (alternativas C e D), sem perceber que a operação sequer é fato gerador do imposto. Fique atento: a natureza da operação (se é circulação mercantil ou mero ato de liquidação) define a incidência ou não do ICMS.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).