AConsoante a redação atual da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do ato final da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza.
BConforme atual entendimento do STF, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente a leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo em normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.
CNo regime de substituição tributária, as mercadorias dadas em bonificação e os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS, consoante o STJ.
DConsiderando que a Constituição Federal de 1988 não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS, o STF firmou o entendimento de que é constitucional norma distrital ou estadual que, tendo adotando a técnica da seletividade, preveja alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral.
EO ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda da potência contratada, ainda que não efetivamente utilizada.
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GabaritoB — Conforme atual entendimento do STF, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente a leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo em normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.
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ICMS – Fato gerador, anterioridade e outros temas
Gabarito: alternativa B. O STF consagrou o entendimento de que o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) incide apenas sobre leis que instituem ou majoram tributos, não se aplicando a normas que apenas prorrogam o início da compensação de crédito tributário. As demais alternativas apresentam incorreções, conforme se demonstra a seguir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) estabelece exatamente o momento do fato gerador do ICMS para prestações de serviço de transporte. O art. 12, V, da LC 87/1996 dispõe:
Lei Complementar nº 87/1996:
Art. 12 — Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento [...] V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza.
A alternativa afirma que o fato gerador ocorre no “ato final”, o que contraria frontalmente a literalidade da lei. O erro é de troca de termo: o legislador elegeu o início da prestação, não o seu término.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o princípio da anterioridade nonagesimal (§ 1º do art. 150 da CF/88) se destina a proteger o contribuinte contra surpresas na criação ou majoração de tributos. Normas que apenas postergam a data de início da compensação de créditos tributários não criam nem majoram tributo, portanto não se submetem à noventena. Essa é a posição pacífica da Corte, corroborada por diversas decisões (ex.: RE 1.273.377/PR, Tema 1106). A alternativa espelha corretamente esse entendimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmativa de que, no regime de substituição tributária, bonificações e descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS não corresponde à jurisprudência dominante do STJ. Em verdade, o STJ entende que os descontos incondicionais (concedidos no momento da operação, sem condição futura) integram a base de cálculo do ICMS, salvo se houver previsão legal expressa em contrário. Já as bonificações (mercadorias entregues gratuitamente) também são, em regra, consideradas como parte da operação tributável, pois representam uma saída de mercadoria a título oneroso (art. 12, I, da LC 87/1996). Assim, a assertiva está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado com generalizações sobre exclusão da base de cálculo. Descontos condicionais (que dependem de evento futuro) é que podem ser excluídos; incondicionais, não.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição Federal de 1988, de fato, não obriga os estados a adotarem a seletividade no ICMS (art. 155, §2º, III — faculdade). Todavia, uma vez adotada a seletividade, o STF firmou o entendimento de que não é possível estabelecer alíquota mais elevada para energia elétrica e serviços de comunicação do que a incidente sobre operações em geral, sob pena de violação ao princípio da seletividade em sua finalidade extrafiscal de onerar menos os bens e serviços essenciais. Esse entendimento foi consolidado no julgamento da ADI 4.080/DF (rel. Min. Dias Toffoli). Portanto, a alternativa é incorreta ao afirmar a constitucionalidade de tal majoração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ICMS incide sobre o efetivo consumo de energia elétrica, e não sobre a demanda de potência contratada, mesmo que não utilizada. O STF, no julgamento do RE 593.824/SC (Tema 190), decidiu que “o ICMS não incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência contratada, mas não utilizada”. A afirmação da alternativa contraria essa jurisprudência consolidada, sendo, portanto, incorreta.