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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce157185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Pará
Acerca do processo judicial tributário, assinale a opção correta.
  1. AConsoante atual posicionamento do STJ, a fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA), em quaisquer hipóteses, até o momento em que seja prolatada a sentença que julgar os embargos à execução.
  2. BConsoante a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), o prazo para que o executado ofereça embargos é de trinta dias, contados do depósito. Seguindo esse comando normativo, o STJ tem entendido ser desnecessário, para início do referido prazo, que tal depósito seja formalizado, reduzido a termo, para que dele possa tomar conhecimento o executado, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo.
  3. CÉ possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, a fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, desde que, consoante tem sido decidido pelo STJ, o atraso no ingresso da execução fiscal seja superior a dois anos, contados da data da lavratura da certidão de dívida ativa (CDA).
  4. DConsoante a Lei n.º 6.830/1980, a discussão judicial da dívida ativa da fazenda pública só é admissível em execução, mas existe também a possibilidade de discussão pelas vias do mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros, multa de mora e demais encargos. Nesse sentido, o STJ entende que tal depósito prévio não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
  5. EDe acordo com o entendimento firmado pelo STJ, se a execução tiver sido ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mesmo que o nome do sócio conste da certidão de dívida ativa (CDA), caberá ao fisco o ônus da prova de que ficou caracterizada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
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GabaritoD — Consoante a Lei n.º 6.830/1980, a discussão judicial da dívida ativa da fazenda pública só é admissível em execução, mas existe também a possibilidade de discussão pelas vias do mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros, multa de mora e demais encargos. Nesse sentido, o STJ entende que tal depósito prévio não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal e Processo Tributário

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 38 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que admite a discussão judicial da dívida ativa por meio de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória, esta última precedida do depósito preparatório. O STJ consolidou o entendimento de que o depósito prévio não é condição de procedibilidade, mas mera faculdade do autor para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme jurisprudência pacífica.

A questão cobra conhecimento de dispositivos da Lei 6.830/1980 e do entendimento do STJ sobre temas como substituição da CDA, prazo dos embargos, depósito preparatório e responsabilidade de sócios.

Art. 38Lei-6830

Art. 38 — A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Fazenda Pública pode substituir a CDA em quaisquer hipóteses até a sentença dos embargos. O STJ, por meio da Súmula 392, admite a substituição apenas para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo. A generalização "quaisquer hipóteses" torna a alternativa incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de 30 dias para embargos, conforme art. 16 da LEF, é contado do depósito, da juntada da fiança/seguro garantia ou da intimação da penhora. O STJ exige que o depósito seja formalizado (reduzido a termo) para iniciar o prazo. A afirmação de que é desnecessária a formalização contraria a jurisprudência.

Art. 16Lei-6830

Art. 16 — O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I — do depósito;

II — da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III — da intimação da penhora.

Alternativa C — ❌ Incorreta

É possível garantir o juízo antecipadamente para obter certidão positiva com efeito de negativa, mas o STJ não estabelece o prazo de dois anos de atraso como condição. O entendimento é que, após o vencimento e antes da execução, o contribuinte pode depositar o valor para suspender a exigibilidade, independentemente de prazo mínimo de inércia do Fisco. A alternativa fixa um prazo inexistente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o art. 38 da LEF e acrescenta o entendimento do STJ de que o depósito preparatório não é condição de procedibilidade, mas faculdade para suspensão da exigibilidade. Isso está em linha com a jurisprudência do STJ (REsp 1.697.336/SP, entre outros), que considera o depósito como requisito para suspensão, e não para o exercício do direito de ação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O STJ, na Súmula 435, firmou que "não se presume a responsabilidade do sócio-gerente ou do diretor pelas dívidas fiscais da sociedade", cabendo ao Fisco o ônus de provar o excesso de poderes ou infração. No entanto, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, o nome do sócio na CDA não o torna parte no processo; logo, não há que se falar em ônus probatório em relação a ele. A alternativa confunde as situações.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a possibilidade de substituição da CDA (alternativa A) com a restrição a erros materiais/formais, e inverte a natureza do depósito preparatório (alternativa D), que muitos candidatos acham ser condição de procedibilidade. Fique atento à literalidade do art. 38 e à jurisprudência mitigadora do STJ.

Gabarito: letra D.

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