No tocante aos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.137/1990 e na jurisprudência dos tribunais superiores.
AOs crimes materiais previstos na citada lei não prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão por que o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o exaurimento do processo administrativo.
BOs crimes materiais previstos nessa lei prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão pela qual o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o exaurimento do processo administrativo.
COs crimes formais previstos na mencionada lei prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão por que o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o início do processo administrativo.
DOs crimes formais previstos no referido diploma legal não prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão pela qual o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o exaurimento do processo administrativo.
EOs crimes materiais previstos na referida lei não prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão por que o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o início do processo administrativo.
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GabaritoA — Os crimes materiais previstos na citada lei não prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão por que o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o exaurimento do processo administrativo.
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Crimes contra a ordem tributária – Súmula Vinculante 24 e representação fiscal
Gabarito: letra A. A Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que os crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90) não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. Por isso, a persecução penal depende do exaurimento do processo administrativo, e a representação fiscal ao Ministério Público só pode ser encaminhada após a constituição definitiva do crédito. Para os crimes formais, não há essa exigência.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 24
Súmula Vinculante 24 do STF:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
A banca testa a distinção entre crimes materiais (que exigem resultado naturalístico – supressão ou redução do tributo) e formais (que se consumam com a mera conduta, independentemente do resultado). A SV 24 aplica-se apenas aos primeiros. As alternativas misturam “prescindir/não prescindir” da constituição definitiva e trocam o momento do encaminhamento da representação fiscal.
Tipo de Crime
Exige Constituição Definitiva do Crédito Tributário?
Momento do Encaminhamento da Representação Fiscal ao MP
Crimes Materiais (art. 1º, I a IV, Lei 8.137/90)
Sim (não prescindem) – conforme Súmula Vinculante 24 do STF
Somente após o exaurimento do processo administrativo
Crimes Formais (demais artigos da Lei 8.137/90)
Não (prescindem)
Não há exigência de aguardar o início ou término do processo administrativo
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que os crimes materiais não prescindem da constituição definitiva do crédito tributário (correto, conforme SV 24) e que o encaminhamento da representação fiscal ao MP somente é possível após o exaurimento do processo administrativo (correto, pois sem o lançamento definitivo não há tipicidade).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os crimes materiais prescindem da constituição definitiva – o que contraria a SV 24. Ainda que a segunda parte (“somente após o exaurimento”) estivesse correta, a primeira parte a invalida. O erro está na palavra “prescindem” (dispensam), quando o correto é “não prescindem”.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os crimes formais prescindem da constituição definitiva (correto) mas conclui que o encaminhamento da representação fiscal somente é possível após o início do processo administrativo. Isso é falso: para os crimes formais, não há exigência de aguardar o início ou o término do processo administrativo; a representação pode ser feita a qualquer tempo. O erro está em impor um requisito que não existe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que os crimes formais não prescindem da constituição definitiva – erro frontal, pois os crimes formais independem do lançamento. A segunda parte (“somente após o exaurimento”) agrava o equívoco.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que os crimes materiais não prescindem da constituição definitiva, mas erra ao dizer que o encaminhamento da representação fiscal somente é possível após o início do processo administrativo. O momento correto é após o exaurimento (constituição definitiva), não após o início.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo “exaurimento” por “início” e inverte “prescindem” por “não prescindem”, confundindo o candidato. Lembre-se: SV 24 só se aplica a crimes materiais (art. 1º, I a IV). Para crimes formais, não há necessidade de lançamento definitivo, e a representação fiscal pode ser feita antes mesmo do início do processo administrativo.