Crimes contra a administração pública e outros – jurisprudência dos tribunais superiores
Gabarito: letra A. A única alternativa que se alinha à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é a letra A. O STJ, no Tema Repetitivo 1060, firmou entendimento de que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro". As demais assertivas ou contrariam a jurisprudência ou não encontram respaldo nos tribunais superiores.
STJ – Tema Repetitivo 1060:
"A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro."
Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente a situação do Tema 1060: o condutor que se recusa a parar durante ação de policiamento ostensivo pratica o crime de desobediência (art. 330 do CP). A ordem de parada é legal e emanada de autoridade competente, e o descumprimento gera tipicidade penal, conforme decidido pelo STJ.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Inserir informação falsa em currículo Lattes não configura crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o currículo Lattes não é considerado documento com relevância jurídica para efeitos penais, pois destina-se à divulgação acadêmica e não produz efeitos perante a administração pública ou terceiros de forma a induzir erro relevante. Logo, a conduta é atípica.
Alternativa C – ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro: a circunstância de o furto ocorrer durante o repouso noturno é causa de aumento de pena (art. 155, §1º do CP) e não qualificadora (as qualificadoras do furto estão no §4º do mesmo artigo). Segundo: para a incidência do aumento, considera-se o período do repouso noturno (objetivamente), sendo irrelevante se as vítimas estavam ou não dormindo ou o local do crime. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido (AgRg no AREsp 1.455.288/RS).
Alternativa D – ❌ Incorreta
A conduta descrita – funcionário que conspira para simular assalto com arma de fogo e levar dinheiro da empresa – configura, em tese, o crime de roubo (art. 157 do CP) ou furto qualificado (art. 155, §4º, I), e não estelionato. O estelionato (art. 171 do CP) exige que a vítima seja induzida a erro para entregar coisa alheia; aqui, a obtenção do dinheiro se dá mediante simulação de violência, que é meio para a subtração, caracterizando roubo ou furto mediante fraude, mas não estelionato. A jurisprudência não reconhece estelionato nessa hipótese.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Submeter-se a vacinação contra covid-19 em local diverso ou com imunizante diverso do agendado não constitui crime contra a administração pública. Não há tipo penal que incida sobre essa conduta específica. A depender das circunstâncias, poderia eventualmente configurar falsidade ideológica (se houver adulteração de registro público) ou infração administrativa, mas certamente não se encaixa nos crimes dos arts. 312 a 359 do CP, que exigem lesão a bem jurídico da administração pública de forma direta. A jurisprudência não reconhece crime nessa situação.
MNEMÔNICOCDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Gabarito: letra A – apenas a alternativa A está correta com base na jurisprudência dos tribunais superiores.