Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
ce157349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Constitui causa impeditiva para a contagem do prazo para a prescrição
Ao recebimento da denúncia.
Ba reincidência.
Ca não localização do agente.
Da pendência de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis.
Ea decisão confirmatória da pronúncia.
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GabaritoD — a pendência de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prescrição – Causas impeditivas (art. 116 do CP)
Gabarito: letra D. O art. 116 do Código Penal elenca, de forma taxativa, as causas que impedem o curso da prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final. A alternativa D reproduz literalmente a parte final do inciso III: "na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis". As demais alternativas correspondem a causas de interrupção da prescrição (art. 117) ou a situações sem previsão legal.
Art. 116CP
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Causa
Efeito na Prescrição
Fundamento Legal
Exemplo/Detalhamento
Recebimento da denúncia
Interrupção (recomeça do zero)
Art. 117, I, CP
Não é causa impeditiva (art. 116)
Reincidência
Interrupção (recomeça do zero)
Art. 117, VI, CP
Circunstância agravante, não suspende o prazo
Não localização do agente
Nenhum (prescrição flui normalmente)
Sem previsão legal
Processo corre à revelia; citação por edital não suspende
Pendência de recursos inadmissíveis aos Tribunais Superiores
Impedimento (paralisa o prazo)
Art. 116, III, CP
Ex.: RE sem repercussão geral; enquanto pendente juízo de admissibilidade
Decisão confirmatória da pronúncia
Interrupção (recomeça do zero)
Art. 117, II, CP
Não é causa impeditiva (art. 116)
Alternativa A – ❌ Incorreta
O recebimento da denúncia é causa de interrupção da prescrição (art. 117, I, CP), e não de impedimento/suspensão. A interrupção faz o prazo recomeçar do zero; o impedimento (art. 116) apenas paralisa o prazo enquanto durar a causa.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A reincidência também é causa de interrupção da prescrição (art. 117, VI, CP), e não impeditiva. Além disso, é uma circunstância agravante da pena (art. 61, I, CP), mas não suspende o prazo prescricional.
Alternativa C – ❌ Incorreta
A não localização do agente (réu não encontrado para citação) não está prevista no art. 116. O processo pode correr à revelia, e a prescrição continua a fluir normalmente. A citação por edital ou a revelia não suspende a prescrição.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 116, III, CP, a pendência de recursos aos Tribunais Superiores (STJ ou STF) quando inadmissíveis impede a contagem do prazo prescricional. Exemplo: recurso extraordinário que não preenche os requisitos de admissibilidade (ausência de repercussão geral, intempestividade, etc.). Enquanto esse recurso estiver pendente de juízo de admissibilidade, a prescrição não corre.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A decisão confirmatória da pronúncia é uma decisão interlocutória mista, e o recurso cabível (recurso em sentido estrito – art. 581, IV, CPP) é admissível. Portanto, não se enquadra no art. 116, III, que exige que o recurso seja inadmissível. A pronúncia em si ou sua confirmação não constituem causa impeditiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre causas de suspensão (art. 116) e causas de interrupção (art. 117) da prescrição. As alternativas A e B são clássicas causas de interrupção, frequentemente confundidas por candidatos desatentos. Lembre-se: a interrupção faz o prazo voltar ao início; a suspensão o paralisa temporariamente.