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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
ce157349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Constitui causa impeditiva para a contagem do prazo para a prescrição
  1. Ao recebimento da denúncia.
  2. Ba reincidência.
  3. Ca não localização do agente.
  4. Da pendência de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis.
  5. Ea decisão confirmatória da pronúncia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a pendência de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição – Causas impeditivas (art. 116 do CP)

Gabarito: letra D. O art. 116 do Código Penal elenca, de forma taxativa, as causas que impedem o curso da prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final. A alternativa D reproduz literalmente a parte final do inciso III: "na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis". As demais alternativas correspondem a causas de interrupção da prescrição (art. 117) ou a situações sem previsão legal.

Art. 116CP

Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Causa

Efeito na Prescrição

Fundamento Legal

Exemplo/Detalhamento

Recebimento da denúncia

Interrupção (recomeça do zero)

Art. 117, I, CP

Não é causa impeditiva (art. 116)

Reincidência

Interrupção (recomeça do zero)

Art. 117, VI, CP

Circunstância agravante, não suspende o prazo

Não localização do agente

Nenhum (prescrição flui normalmente)

Sem previsão legal

Processo corre à revelia; citação por edital não suspende

Pendência de recursos inadmissíveis aos Tribunais Superiores

Impedimento (paralisa o prazo)

Art. 116, III, CP

Ex.: RE sem repercussão geral; enquanto pendente juízo de admissibilidade

Decisão confirmatória da pronúncia

Interrupção (recomeça do zero)

Art. 117, II, CP

Não é causa impeditiva (art. 116)

Alternativa A – ❌ Incorreta

O recebimento da denúncia é causa de interrupção da prescrição (art. 117, I, CP), e não de impedimento/suspensão. A interrupção faz o prazo recomeçar do zero; o impedimento (art. 116) apenas paralisa o prazo enquanto durar a causa.

Alternativa B – ❌ Incorreta

A reincidência também é causa de interrupção da prescrição (art. 117, VI, CP), e não impeditiva. Além disso, é uma circunstância agravante da pena (art. 61, I, CP), mas não suspende o prazo prescricional.

Alternativa C – ❌ Incorreta

A não localização do agente (réu não encontrado para citação) não está prevista no art. 116. O processo pode correr à revelia, e a prescrição continua a fluir normalmente. A citação por edital ou a revelia não suspende a prescrição.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 116, III, CP, a pendência de recursos aos Tribunais Superiores (STJ ou STF) quando inadmissíveis impede a contagem do prazo prescricional. Exemplo: recurso extraordinário que não preenche os requisitos de admissibilidade (ausência de repercussão geral, intempestividade, etc.). Enquanto esse recurso estiver pendente de juízo de admissibilidade, a prescrição não corre.

Alternativa E – ❌ Incorreta

A decisão confirmatória da pronúncia é uma decisão interlocutória mista, e o recurso cabível (recurso em sentido estrito – art. 581, IV, CPP) é admissível. Portanto, não se enquadra no art. 116, III, que exige que o recurso seja inadmissível. A pronúncia em si ou sua confirmação não constituem causa impeditiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre causas de suspensão (art. 116) e causas de interrupção (art. 117) da prescrição. As alternativas A e B são clássicas causas de interrupção, frequentemente confundidas por candidatos desatentos. Lembre-se: a interrupção faz o prazo voltar ao início; a suspensão o paralisa temporariamente.

Gabarito: letra D.

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