Diego adquiriu uma faca com a intenção de assaltar um ônibus. Ao entrar no veículo que pretendia assaltar, Diego notou a presença de lutadores de jiu-jítsu vestidos com seus respectivos quimonos, então decidiu descer e procurar outro alvo.Nessa situação hipotética, a conduta de Diego configura
Aato preparatório impunível.
Bdesistência voluntária.
Carrependimento eficaz.
Darrependimento posterior.
Ecrime tentado.
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GabaritoA — ato preparatório impunível.
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Tipicidade e iter criminis
Gabarito: letra A — ato preparatório impunível. Diego não iniciou a execução do roubo; apenas realizou atos preparatórios (adquiriu a faca, entrou no ônibus) e, antes de qualquer ato executório, desistiu voluntariamente. Como a fase de execução não foi iniciada, não se aplicam os institutos da tentativa, desistência voluntária ou arrependimento. Os atos preparatórios são, em regra, impuníveis no direito penal brasileiro, salvo se a lei expressamente os tipificar (ex.: Lei 13.260/2016 – terrorismo).
Iter criminis
1Cogitação (impune)
2Atos preparatórios
Impuníveis (regra)
Exceção: lei tipifica (ex.: terrorismo)
3Atos executórios
Tentativa (art. 14, II)
Desistência voluntária (art. 15)
Arrependimento eficaz (art. 15)
Consumação
Arrependimento posterior (art. 16)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Diego se enquadra como ato preparatório impunível. A aquisição da faca e o ingresso no ônibus são atos preparatórios, pois não configuram o início da execução do roubo, que exige a prática de violência ou grave ameaça para subtrair (art. 157, CP). Como não houve início de execução, a desistência ocorreu na fase preparatória. O Código Penal não pune atos preparatórios, salvo disposição legal em contrário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP, exige que o agente já tenha iniciado a execução do crime e, voluntariamente, desista de prosseguir. No caso, Diego não iniciou a execução do roubo; portanto, não há desistência voluntária. Veja o texto legal:
Código Penal, art. 15:
"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
Como não houve início de execução, o art. 15 não se aplica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz (art. 15, CP) ocorre quando o agente, após já ter esgotado os meios de execução, impede a consumação do resultado. No caso, Diego não chegou a praticar atos executórios, nem houve resultado a ser impedido. Portanto, não há arrependimento eficaz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arrependimento posterior (art. 16, CP) é uma causa de redução de pena aplicável nos crimes consumados ou tentados, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa voluntariamente até o recebimento da denúncia. Como não houve consumação nem tentativa, e Diego não causou dano algum, não se configura o arrependimento posterior.
Art. 16CP
"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime tentado (art. 14, II, CP) exige que o agente tenha iniciado a execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Diego não iniciou a execução; sua desistência foi voluntária e ocorreu antes de qualquer ato executório. Logo, não há tentativa.
Art. 14CP
"tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
PEGA ESSA DICA!
A distinção entre ato preparatório e início de execução é crucial. Para crimes como roubo, o início da execução ocorre quando o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair. Simplesmente entrar no ônibus com a faca, sem anunciar o assalto ou ameaçar alguém, ainda é preparação. Lembre-se: "só responde pelos atos já praticados" (art. 15) exige que a execução tenha começado.