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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
ce157379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Considerando a disciplina constitucional atinente à substituição tributária na cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), assinale a opção correta, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.
  1. AÉ possível aos estados disciplinar, mediante lei ordinária, a antecipação do critério temporal da hipótese de incidência tributária do ICMS, presumindo-se a ocorrência do fato gerador, desde que a previsão legal não imponha sistemática de substituição tributária, para a qual é exigida lei complementar.
  2. BÉ possível aos estados disciplinar, mediante decreto do Poder Executivo, a antecipação do critério temporal da hipótese de incidência tributária do ICMS, presumindo-se a ocorrência do fato gerador, desde que a previsão legal não imponha sistemática de substituição tributária, para a qual se exige lei complementar.
  3. CÉ vedado aos estados disciplinar, mediante lei ordinária, a antecipação do critério temporal da hipótese de incidência tributária do ICMS, presumindo-se a ocorrência do fato gerador, pois tal antecipação deve ser disciplinada por lei complementar.
  4. DÉ possível aos estados disciplinar, mediante lei ordinária, a antecipação do critério temporal da hipótese de incidência tributária do ICMS, presumindo-se a ocorrência do fato gerador, podendo a previsão legal veicular sistemática de substituição tributária.
  5. EÉ possível aos estados disciplinar, mediante decreto do Poder Executivo, a antecipação do critério temporal da hipótese de incidência tributária do ICMS, presumindo-se a ocorrência do fato gerador, desde que a previsão legal não imponha sistemática de substituição tributária, para a qual é exigida lei ordinária.
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GabaritoA — É possível aos estados disciplinar, mediante lei ordinária, a antecipação do critério temporal da hipótese de incidência tributária do ICMS, presumindo-se a ocorrência do fato gerador, desde que a previsão legal não imponha sistemática de substituição tributária, para a qual é exigida lei complementar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS: Antecipação do fato gerador e substituição tributária

Gabarito: letra A. É possível aos Estados, mediante lei ordinária, antecipar o fato gerador do ICMS, desde que não se trate de substituição tributária, a qual exige lei complementar (STF, RE 593.849, Tema 123).

A questão testa o conhecimento da jurisprudência do STF sobre a distinção entre a mera antecipação do fato gerador (cláusula de não onerosidade) e a substituição tributária para frente (substituição tributária propriamente dita). O STF firmou que a antecipação do fato gerador pode ser feita por lei ordinária estadual, mas a substituição tributária, por ser mais complexa, demanda lei complementar.

Alternativa

Instrumento normativo para antecipação do fato gerador

Instrumento normativo para substituição tributária

Conforme jurisprudência do STF?

A

Lei ordinária estadual

Lei complementar

✅ Sim

B

Decreto do Executivo

Lei complementar

❌ Não (antecipação exige lei)

C

Vedado por lei ordinária (exige lei complementar)

Lei complementar

❌ Não (antecipação é admitida por lei ordinária)

D

Lei ordinária estadual

Lei ordinária estadual

❌ Não (substituição exige lei complementar)

E

Decreto do Executivo

Lei ordinária

❌ Não (antecipação exige lei; substituição exige lei complementar)

Antecipação do fato gerador do ICMS
  • 1Por lei ordinária estadual
    • STF admite (RE 593.849)
    • Cláusula de não onerosidade
  • 2Não é substituição tributária
    • Exige lei complementar (LC 87/96)
    • Exige convênio interestadual
  • 3Instrumento vedado
    • Decreto do Executivo (legalidade)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. O STF reconhece a validade da antecipação do fato gerador do ICMS por lei ordinária estadual, desde que não se confunda com o regime de substituição tributária, que exige lei complementar nacional (LC 87/96) e convênio interestadual. O que a banca testa é a exata distinção: a antecipação é lícita por lei ordinária, mas a substituição não.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro: a antecipação não pode ser feita por decreto do Poder Executivo, pois deve ser instituída por lei (princípio da legalidade tributária). Além disso, a substituição tributária exige lei complementar, mas o erro principal é a utilização de decreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado disciplinar por lei ordinária a antecipação, exigindo lei complementar. Isso contraria o entendimento do STF, que admite a antecipação por lei ordinária. A vedação só existe para a substituição tributária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Permite que a lei ordinária veicule sistemática de substituição tributária. A substituição tributária exige lei complementar nacional e convênio, não podendo ser instituída por lei ordinária estadual isolada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dois erros: (1) a antecipação deve ser por lei, não por decreto; (2) a substituição tributária exige lei complementar, e não lei ordinária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a antecipação do fato gerador (admitida por lei ordinária) com a substituição tributária (que exige lei complementar). Além disso, algumas alternativas sugerem decreto (B e E) ou lei complementar para a antecipação (C). Lembre-se: a chave é que a substituição tributária é mais gravosa e exige complementar; a simples antecipação (sem substituição) pode ser por lei ordinária.

Gabarito: letra A.

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