Em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (ITCMD), assinale a opção correta, consideradas a CF e a jurisprudência do STF.
AA competência para instituir e cobrar o ITCMD, considerados os bens imóveis, é do estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou naquele em que o doador tiver domicílio.
BO texto constitucional prevê mais de uma hipótese de imunidade tributária relativa ao ITCMD, sendo uma delas a não incidência do imposto sobre as doações destinadas às instituições federais de ensino.
COs estados podem fazer o uso da competência legislativa plena para disciplinar a cobrança do ITCMD, nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, enquanto não editada a legislação nacional atinente às normas gerais.
DNo caso de doação de bens móveis, a competência para exigir o ITCMD é do estado da situação do bem.
EOs estados, após deliberação em convênio, definirão as alíquotas máximas para a cobrança do ITCMD.
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GabaritoB — O texto constitucional prevê mais de uma hipótese de imunidade tributária relativa ao ITCMD, sendo uma delas a não incidência do imposto sobre as doações destinadas às instituições federais de ensino.
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ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
Gabarito: letra B. O texto constitucional, em seu art. 155, §1º, V, expressamente estabelece a não incidência do ITCMD sobre doações destinadas a instituições federais de ensino, havendo ainda outras hipóteses de imunidade (inciso VII), confirmando a existência de mais de uma hipótese de imunidade tributária relativa ao ITCMD.
A questão exige o conhecimento das regras de competência, imunidades e alíquotas do ITCMD, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência do STF. A seguir, analisa-se cada alternativa.
Alternativa
Afirmação
Fundamento
Conclusão
A
Competência para ITCMD sobre bens imóveis é do estado do inventário ou domicílio do doador.
Art. 155, §1º, I, CF: competência é do Estado da situação do bem.
❌ Incorreta
B
A CF prevê mais de uma hipótese de imunidade para o ITCMD, como doações a instituições federais de ensino.
Art. 155, §1º, V e VII, CF: imunidades para doações a projetos socioambientais, instituições federais de ensino e entidades sem fins lucrativos.
✅ Correta (Gabarito)
C
Estados podem legislar plenamente sobre ITCMD se doador estiver no exterior, enquanto não houver lei nacional.
STF (RE 85...) exige lei complementar nacional para regular a competência nessas hipóteses; estados não têm competência plena.
❌ Incorreta
D
Competência para ITCMD sobre bens móveis é do estado da situação do bem.
Art. 155, §1º, II, CF: competência é do estado do domicílio do doador ou do inventário (para móveis).
❌ Incorreta
E
Estados definem alíquotas máximas do ITCMD por convênio.
Art. 155, §1º, IV, CF: alíquotas máximas são fixadas por Resolução do Senado Federal, não por convênio.
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência para ITCMD sobre bens imóveis é do estado onde se processa o inventário ou onde o doador tem domicílio. Erro: O art. 155, §1º, I da CF determina que, relativamente a bens imóveis, a competência é do Estado da situação do bem (ou DF). A letra da lei é clara:
Art. 155, I, §1CF/88
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
Portanto, a alternativa troca o critério correto (situação do bem) pelo local do inventário ou domicílio do doador.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o texto constitucional prevê mais de uma hipótese de imunidade para o ITCMD, citando como exemplo as doações a instituições federais de ensino. Correto: O art. 155, §1º, V introduzido pela EC 132/2023 determina:
Art. 155, V, §1CF/88
V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino;
Além disso, o inciso VII do mesmo parágrafo estabelece outra imunidade para transmissões e doações a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Portanto, há mais de uma hipótese, e a alternativa B está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os Estados podem legislar plenamente sobre o ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, enquanto não editada lei nacional. Erro: O STF, no RE 851108, firmou que, nas hipóteses do art. 155, §1º, III (doador domiciliado no exterior, etc.), é necessária lei complementar federal para regular a competência, não sendo permitido aos Estados legislar mesmo diante da omissão. A própria Constituição reservou essa matéria à lei complementar (art. 146, I da CF). Assim, a alternativa contraria a jurisprudência pacífica do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, na doação de bens móveis, a competência é do estado da situação do bem. Erro: O art. 155, §1º, II da CF estabelece:
Art. 155, II, §1CF/88
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Logo, o critério é o domicílio do doador (ou do de cujus), e não a situação do bem. A alternativa inverte o comando constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os Estados, mediante convênio, definirão as alíquotas máximas do ITCMD. Erro: O art. 155, §1º, IV da CF determina que as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal, e não por convênio entre os Estados. O convênio mencionado na CF para o ITCMD (art. 164 do ADCT) trata de padronização de obrigações acessórias, e não de alíquotas. A alternativa confunde com a sistemática do ICMS (art. 155, §2º, IV e VI), que não se aplica ao ITCMD.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras do ITCMD e do ICMS. No ICMS, as alíquotas internas podem ser objeto de convênio (art. 155, §2º, VI), enquanto no ITCMD as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal. Além disso, inverte os critérios de competência (situação do bem versus domicílio). Fique atento: para bens imóveis, a competência é do estado da situação; para móveis, do domicílio do doador ou do de cujus.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).