Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Sergipe — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Sergipe
Código
ce157383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 disciplina a restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do RPPS/SE. Acerca dessa previsão, assinale a opção correta.
AA reposição de valores indevidamente recebidos, decorrente de erro do órgão ou entidade responsável pela concessão do benefício, deve ser feita imediatamente e de forma atualizada.
BA restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do RPPS/SE, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deve ser feita de uma só vez, devidamente atualizada.
CA importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do RPPS/SE decorrente de erro do órgão ou entidade responsável pela concessão do benefício não obriga a restituição.
DA restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do RPPS/SE, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deve ser feita em parcelas não excedentes de 20% da totalidade dos benefícios.
EA reposição de valores indevidamente recebidos, decorrente de erro do órgão ou entidade responsável pela concessão do benefício, deve ser feita em parcelas não excedentes de 20% da totalidade dos benefícios.
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GabaritoB — A restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do RPPS/SE, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deve ser feita de uma só vez, devidamente atualizada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Restituição de valores indevidamente recebidos no RPPS/SE
Gabarito: letra B. A Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social de Sergipe, distingue a forma de restituição conforme a existência ou não de dolo, fraude ou má-fé. Nos casos em que o segurado ou beneficiário agiu de má-fé (dolo, fraude ou má-fé comprovada), a restituição deve ser feita de uma só vez, devidamente atualizada. Já nos casos de erro do próprio órgão ou entidade responsável pela concessão do benefício, a reposição pode ser parcelada, conforme dispuser o regulamento. Esse entendimento é coerente com o disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 (aplicável analogicamente), que prevê:
Art. 115Lei-8213
“Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.”
Assim, a banca testa a diferença de tratamento entre a conduta culposa da administração e a conduta dolosa do beneficiário.
Situação
Forma de Restituição
Atualização
Erro do órgão/entidade responsável pela concessão
Parcelada (conforme regulamento)
Sim
Dolo, fraude ou má-fé comprovados do segurado/beneficiário
De uma só vez (integral)
Sim
Restituição RPPS/SE (LC 113/2005)
1Erro do órgão
Parcelamento (regulamento)
Não isenta devolução
2Dolo, fraude ou má-fé
De uma só vez
Atualizada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reposição decorrente de erro do órgão deve ser imediata e atualizada. Na verdade, quando o erro é da administração, admite-se o parcelamento, e não há exigência de pagamento à vista. O comando legal é justamente o inverso: a imediaticidade só se aplica nos casos de má-fé.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reproduz a regra para hipóteses de dolo, fraude ou má-fé: a restituição deve ser feita de uma só vez (integralmente) e atualizada monetariamente. É a consequência lógica — quem agiu de má-fé não merece o benefício do parcelamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o recebimento indevido por erro do órgão não obriga a restituição. Isso é falso: a administração pode e deve reaver os valores, mas de forma parcelada (ou, em alguns casos, nem precisa, se o beneficiário estiver de boa-fé? A regra geral é que a restituição é devida, salvo situações excepcionais de boa-fé consolidada pelo tempo etc.). O erro do órgão não isenta o beneficiário de devolver; apenas o parcelamento é a ferramenta usual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a lógica: para os casos de dolo, fraude ou má-fé, estabelece parcelas limitadas a 20% do benefício. O correto é o pagamento integral e imediato. O parcelamento é próprio dos casos de erro administrativo, não das hipóteses de má-fé.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a reposição por erro do órgão deve ser em parcelas não excedentes de 20% do benefício. Embora o parcelamento seja correto, o limite de 20% pode não ser o previsto na lei estadual (geralmente o desconto administrativo é de até 10% ou 30%, dependendo da norma). Além disso, a alternativa utiliza o termo “reposição” e menciona a porcentagem que não foi confirmada no texto legal disponível. O erro mais evidente, contudo, é que a alternativa E contraria o gabarito oficial, que aponta a letra B como correta.
PEGA ESSA DICA!
Questões sobre restituição de valores indevidos em RPPS costumam cobrar a distinção entre erro da administração (parcelamento) e má-fé do segurado (pagamento integral). Decore: boa-fé → parcelamento; má-fé → à vista.