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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Sergipe — CESPE / CEBRASPE 2023

Legislação EstadualLegislação do Estado de Sergipe
Código
ce157383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 disciplina a restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do RPPS/SE. Acerca dessa previsão, assinale a opção correta.
  1. AA reposição de valores indevidamente recebidos, decorrente de erro do órgão ou entidade responsável pela concessão do benefício, deve ser feita imediatamente e de forma atualizada.
  2. BA restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do RPPS/SE, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deve ser feita de uma só vez, devidamente atualizada.
  3. CA importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do RPPS/SE decorrente de erro do órgão ou entidade responsável pela concessão do benefício não obriga a restituição.
  4. DA restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do RPPS/SE, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deve ser feita em parcelas não excedentes de 20% da totalidade dos benefícios.
  5. EA reposição de valores indevidamente recebidos, decorrente de erro do órgão ou entidade responsável pela concessão do benefício, deve ser feita em parcelas não excedentes de 20% da totalidade dos benefícios.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — A restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do RPPS/SE, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deve ser feita de uma só vez, devidamente atualizada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Restituição de valores indevidamente recebidos no RPPS/SE

Gabarito: letra B. A Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social de Sergipe, distingue a forma de restituição conforme a existência ou não de dolo, fraude ou má-fé. Nos casos em que o segurado ou beneficiário agiu de má-fé (dolo, fraude ou má-fé comprovada), a restituição deve ser feita de uma só vez, devidamente atualizada. Já nos casos de erro do próprio órgão ou entidade responsável pela concessão do benefício, a reposição pode ser parcelada, conforme dispuser o regulamento. Esse entendimento é coerente com o disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 (aplicável analogicamente), que prevê:

Art. 115Lei-8213

“Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.”

Assim, a banca testa a diferença de tratamento entre a conduta culposa da administração e a conduta dolosa do beneficiário.

Situação

Forma de Restituição

Atualização

Erro do órgão/entidade responsável pela concessão

Parcelada (conforme regulamento)

Sim

Dolo, fraude ou má-fé comprovados do segurado/beneficiário

De uma só vez (integral)

Sim

Restituição RPPS/SE (LC 113/2005)
  • 1Erro do órgão
    • Parcelamento (regulamento)
    • Não isenta devolução
  • 2Dolo, fraude ou má-fé
    • De uma só vez
    • Atualizada
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a reposição decorrente de erro do órgão deve ser imediata e atualizada. Na verdade, quando o erro é da administração, admite-se o parcelamento, e não há exigência de pagamento à vista. O comando legal é justamente o inverso: a imediaticidade só se aplica nos casos de má-fé.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva reproduz a regra para hipóteses de dolo, fraude ou má-fé: a restituição deve ser feita de uma só vez (integralmente) e atualizada monetariamente. É a consequência lógica — quem agiu de má-fé não merece o benefício do parcelamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o recebimento indevido por erro do órgão não obriga a restituição. Isso é falso: a administração pode e deve reaver os valores, mas de forma parcelada (ou, em alguns casos, nem precisa, se o beneficiário estiver de boa-fé? A regra geral é que a restituição é devida, salvo situações excepcionais de boa-fé consolidada pelo tempo etc.). O erro do órgão não isenta o beneficiário de devolver; apenas o parcelamento é a ferramenta usual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a lógica: para os casos de dolo, fraude ou má-fé, estabelece parcelas limitadas a 20% do benefício. O correto é o pagamento integral e imediato. O parcelamento é próprio dos casos de erro administrativo, não das hipóteses de má-fé.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a reposição por erro do órgão deve ser em parcelas não excedentes de 20% do benefício. Embora o parcelamento seja correto, o limite de 20% pode não ser o previsto na lei estadual (geralmente o desconto administrativo é de até 10% ou 30%, dependendo da norma). Além disso, a alternativa utiliza o termo “reposição” e menciona a porcentagem que não foi confirmada no texto legal disponível. O erro mais evidente, contudo, é que a alternativa E contraria o gabarito oficial, que aponta a letra B como correta.

PEGA ESSA DICA!

Questões sobre restituição de valores indevidos em RPPS costumam cobrar a distinção entre erro da administração (parcelamento) e má-fé do segurado (pagamento integral). Decore: boa-fé → parcelamento; má-fé → à vista.

Gabarito: letra B

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