Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Sergipe — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Sergipe
Código
ce157385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS/SE) e estabelece o rol de dependentes dos segurados que podem ser seus beneficiários de forma diversa do estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assinale a opção que apresenta corretamente dependente(s) beneficiário(s) do RPPS/SE que também é(são) previsto(s) como beneficiário(s) no RGPS.
Apais do segurado, desde que dependam economicamente deste
Bpessoa designada, menor de 21 anos, maior de 60 anos ou inválida
Cfilho ou equiparado, definitivamente inválido para o trabalho ou incapaz, se solteiro e sem renda
Dfilho ou equiparado, menor de 21 anos de idade, sem rendimentos, desde que esteja comprovadamente cursando ensino superior
Ecônjuge, companheira, companheiro e filho ou equiparado, não emancipado, necessariamente menor de 18 anos de idade
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GabaritoA — pais do segurado, desde que dependam economicamente deste
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RPPS/SE x RGPS: Dependentes
Gabarito: letra A. A única opção que apresenta dependente previsto de forma idêntica no RGPS e no RPPS/SE são os pais do segurado, desde que dependam economicamente. O RGPS (Lei 8.213/1991) arrola os pais como dependentes de 2ª classe (inciso II do art. 16), exigindo comprovação de dependência econômica (§4º). As demais alternativas acrescentam condições não coincidentes com o RGPS ou alteram idades.
Art. 16, I, §1Lei-8213
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
§ 1º – A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Dependente
RPPS/SE
RGPS (Lei 8.213/1991)
Pais do segurado, desde que dependam economicamente
✅ Previsto
✅ Previsto (art. 16, II)
Pessoa designada, menor de 21 anos, maior de 60 anos ou inválida
❌ Não previsto
✅ Previsto (art. 16, IV)
Filho ou equiparado, definitivamente inválido para o trabalho ou incapaz, se solteiro e sem renda
❌ Condições adicionais não exigidas no RGPS
✅ Previsto (art. 16, I), sem as condições de solteiro e sem renda
Filho ou equiparado, menor de 21 anos, sem rendimentos, cursando ensino superior
❌ Condições adicionais não exigidas no RGPS
✅ Previsto (art. 16, I), sem as condições de sem rendimentos e cursando ensino superior
Cônjuge, companheira, companheiro e filho ou equiparado, não emancipado, menor de 18 anos
❌ Idade diferente (18 anos)
✅ Previsto (art. 16, I), com idade de 21 anos
Dependentes (RGPS x RPPS/SE)
11ª classe (presunção)
Cônjuge, companheiro(a)
Filho não emancipado
Menor de 21 anos
Inválido
Deficiência intelectual/grave
22ª classe (comprovação)
Pais
Irmão não emancipado
Menor de 21 anos
Inválido
Deficiência intelectual/grave
33ª classe (comprovação)
Pessoa designada
Menor de 21 anos
Maior de 60 anos
Inválida
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os pais são dependentes do RGPS (inciso II) e, conforme o enunciado, também o são no RPPS/SE. A condição “desde que dependam economicamente” corresponde à exigência de comprovação do §4º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pessoa designada (menor de 21 anos, maior de 60 ou inválida) é dependente do RGPS (inciso IV), mas não é prevista como beneficiária no RPPS/SE. A lei estadual excluiu essa categoria, tornando a alternativa errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O filho inválido é dependente do RGPS (inciso I), porém a alternativa impõe condições adicionais (“definitivamente inválido para o trabalho ou incapaz, se solteiro e sem renda”) que não constam no RGPS. No RGPS, basta ser inválido; não se exige solteiro ou sem renda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O filho menor de 21 anos é dependente do RGPS, mas sem a exigência de “sem rendimentos” e “cursando ensino superior”. O RGPS não condiciona a dependência do filho menor de 21 a essas situações; a dependência é presumida (§4º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O cônjuge e o filho não emancipado são dependentes do RGPS, porém a idade máxima é 21 anos e não 18 anos. A alternativa reduz o limite etário, divergindo do RGPS.