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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
ce157428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
No julgamento de determinado recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator verificou acertadamente que, em relação ao mesmo ponto do acórdão impugnado, também havia sido interposto recurso extraordinário que versava sobre tema afetado à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). Em vista disso, o relator determinou o sobrestamento e o retorno dos autos ao tribunal de origem. O encaminhamento possuía a finalidade de que fosse exercido, oportunamente, o juízo de retratação ou de conformação no tribunal a quo.Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, o pronunciamento do relator deve ser considerado
  1. Airrecorrível, por não possuir carga decisória.
  2. Brecorrível por agravo interno.
  3. Crecorrível por embargos de divergência.
  4. Drecorrível por recurso extraordinário.
  5. Ejuridicamente inexistente, porque não cabe ao STJ se manifestar sobre sobrestamento de matéria afetada pelo STF.
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GabaritoA — irrecorrível, por não possuir carga decisória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recorribilidade de atos do relator no STJ

Gabarito: alternativa A. O pronunciamento do relator que determina o sobrestamento do recurso especial e a remessa dos autos ao tribunal de origem, em razão da existência de recurso extraordinário afetado à repercussão geral, é classificado como mero despacho (art. 203, §3º, CPC/2015), destituído de carga decisória. Por essa razão, é irrecorrível. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 988) firma que atos de mero expediente, como o sobrestamento para aguardar julgamento de recurso repetitivo, não desafiam recurso.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos confundem o ato do relator com uma decisão interlocutória e pensam caber agravo interno (alternativa B). No entanto, o sobrestamento determinado não resolve questão de mérito nem causa extinção do processo; é ato de impulso processual, mero despacho. Fique atento: nem todo pronunciamento do relator é recorrível – só as decisões interlocutórias (art. 203, §2º) e as sentenças (§1º) o são.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O ato do relator é mero despacho: não decide questão alguma, apenas ordena o sobrestamento e o retorno dos autos. O art. 203, §3º do CPC define despachos como "todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Sem conteúdo decisório, não há recurso cabível. A jurisprudência do STJ (Tema 988) reforça: atos de mero expediente são irrecorríveis.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O agravo interno (art. 1.021, CPC) é cabível contra decisões monocráticas do relator que tenham carga decisória, como as que julgam recurso, concedem ou negam tutela provisória, etc. O ato em questão é mero despacho, não decisão interlocutória; portanto, não cabe agravo interno.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embargos de divergência (art. 1.043, CPC) são cabíveis contra acórdãos que divergem de outros acórdãos do mesmo tribunal ou de súmula. O ato do relator é monocrático e nem sequer é acórdão, sendo descabido o recurso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Recurso extraordinário é cabível contra decisões de única ou última instância que contrariem a Constituição (art. 102, III, CF). O ato do relator não é decisão final, não julga o mérito do recurso especial, e além disso o recurso extraordinário já foi interposto – a determinação do relator apenas sobrestou o processo. Não há decisão a ser impugnada por RE.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O pronunciamento não é juridicamente inexistente, pois existe e produz efeitos processuais (sobrestar o recurso e devolver os autos). Além disso, o STJ tem competência para determinar o sobrestamento quando há recurso extraordinário repetitivo, conforme o art. 1.030, parágrafo único, e a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, arts. 1.036 a 1.041). A afirmação é falsa.

Gabarito: letra A.

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