Questão de Auditoria de Obras Públicas — Licitações em Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce157934
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- POLC-AL
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- PO-AL - Perito Criminal - Especialidade: Engenharia Civil
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). Na contratação semi-integrada, o contratado não possui liberdade para alterar unilateralmente a solução estrutural do projeto básico, mesmo que alegue inovação tecnológica. As alterações contratuais, inclusive de projeto, são restritas às hipóteses legais previstas no art. 133 da Lei nº 14.133/2021, que exige pedido da Administração ou evento superveniente alocado na matriz de riscos.
A questão testa o conhecimento sobre os limites da atuação do contratado no regime semi-integrado. O art. 6º, XXXIII, da Lei 14.133/2021 define esse regime como aquele em que o contratado elabora e desenvolve o projeto executivo, executa a obra e realiza demais operações. Já o projeto básico é de responsabilidade da Administração. Portanto, alterações no projeto básico não podem ser feitas por iniciativa exclusiva do contratado.
O art. 133 da mesma lei enumera os casos em que é permitida a alteração dos valores contratuais nas contratações integrada ou semi-integrada:
Art. 133 — Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I — para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II — por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;
III — por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;
IV — por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Perceba que o inciso II exige que a alteração do projeto seja a pedido da Administração. Já o inciso III remete ao §5º do art. 46, que trata de alterações necessárias durante a execução, mas também não confere liberdade irrestrita ao contratado. A matriz de riscos mencionada no enunciado alocou a solução como "obrigação de meio", o que significa que a contratada deve envidar esforços, mas a alteração do projeto básico depende de autorização formal da Administração.
A inovação tecnológica, por si só, não constitui hipótese de alteração unilateral do projeto básico. O contratado deve submeter a proposta à Administração, que avaliará a conveniência e a adequação técnica.
Portanto, a afirmativa está errada. O contratado não tem liberdade para alterar a solução estrutural do projeto básico sem o pedido ou anuência da Administração.
Gabarito: Errado (E).
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