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Questão de Auditoria de Obras Públicas — Licitações em Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2023

Auditoria de Obras PúblicasLicitações em Obras Públicas
Código
ce157934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLC-AL
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
PO-AL - Perito Criminal - Especialidade: Engenharia Civil
Determinada obra pública, licitada pela Lei n.º 14.133/2021 e contratada pelo regime de contratação semi-integrada, teve uma prorrogação de prazo de execução aceita pela fiscalização, com o devido acréscimo de administração local. Além disso, com objetivo de inovar tecnologicamente, a contratada pleiteou a alteração do projeto estrutural do prédio previsto no projeto básico, cuja solução foi considerada na matriz de riscos do contrato como uma obrigação de meio.Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.Por se tratar de inovação tecnológica em uma contratação semi-integrada, a contratada tem liberdade para alterar a solução estrutural apresentada no projeto básico.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Contratação semi-integrada e alteração do projeto básico

Gabarito: Errado (E). Na contratação semi-integrada, o contratado não possui liberdade para alterar unilateralmente a solução estrutural do projeto básico, mesmo que alegue inovação tecnológica. As alterações contratuais, inclusive de projeto, são restritas às hipóteses legais previstas no art. 133 da Lei nº 14.133/2021, que exige pedido da Administração ou evento superveniente alocado na matriz de riscos.

A questão testa o conhecimento sobre os limites da atuação do contratado no regime semi-integrado. O art. 6º, XXXIII, da Lei 14.133/2021 define esse regime como aquele em que o contratado elabora e desenvolve o projeto executivo, executa a obra e realiza demais operações. Já o projeto básico é de responsabilidade da Administração. Portanto, alterações no projeto básico não podem ser feitas por iniciativa exclusiva do contratado.

O art. 133 da mesma lei enumera os casos em que é permitida a alteração dos valores contratuais nas contratações integrada ou semi-integrada:

Art. 133, §5Lei-14133

Art. 133 — Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I — para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II — por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;

III — por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;

IV — por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

Perceba que o inciso II exige que a alteração do projeto seja a pedido da Administração. Já o inciso III remete ao §5º do art. 46, que trata de alterações necessárias durante a execução, mas também não confere liberdade irrestrita ao contratado. A matriz de riscos mencionada no enunciado alocou a solução como "obrigação de meio", o que significa que a contratada deve envidar esforços, mas a alteração do projeto básico depende de autorização formal da Administração.

SE LIGUE NESSA!

A inovação tecnológica, por si só, não constitui hipótese de alteração unilateral do projeto básico. O contratado deve submeter a proposta à Administração, que avaliará a conveniência e a adequação técnica.

Portanto, a afirmativa está errada. O contratado não tem liberdade para alterar a solução estrutural do projeto básico sem o pedido ou anuência da Administração.

Gabarito: Errado (E).

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