Questão de Auditoria de Obras Públicas — Licitações em Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce157936
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- POLC-AL
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- PO-AL - Perito Criminal - Especialidade: Engenharia Civil
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A prorrogação de prazo contratual sem justificativa configura superfaturamento, pois acarreta custos adicionais não respaldados por motivo técnico ou legal, em desacordo com a Lei 14.133/2021. O art. 133 da referida lei veda alterações de valores nos regimes integrados e semi-integrados, salvo nas hipóteses taxativas ali previstas, que não incluem prorrogações injustificadas.
Lei 14.133/2021:
Art. 133 — "Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: I – para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei; III – por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei; IV – por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração."
A prorrogação de prazo sem justificativa não se enquadra em nenhuma dessas exceções. Caso ocorra, o contratado estará recebendo vantagem indevida, com aumento de custos (como administração local) sem a devida contrapartida ou razão técnica, caracterizando superfaturamento. A matriz de riscos do contrato, que tratava a alteração do projeto como obrigação de meio, não justifica a prorrogação de prazo sem motivação.
Situação | Caracterização | Fundamento Legal | Consequência |
|---|---|---|---|
Prorrogação de prazo sem justificativa | Superfaturamento | Art. 133 da Lei 14.133/2021 (veda alterações de valores, salvo exceções taxativas) | Custos adicionais indevidos (ex.: administração local) sem respaldo técnico ou legal |
Exceções legais para alteração de valores | Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (caso fortuito/força maior); alteração do projeto a pedido da Administração; alteração do projeto em contratação semi-integrada; evento superveniente na matriz de riscos da Administração | Art. 133, I a IV, da Lei 14.133/2021 | Prorrogação injustificada não se enquadra em nenhuma exceção |
Matriz de riscos (obrigação de meio) | Não justifica prorrogação de prazo sem motivação | Art. 133 c/c matriz de riscos contratual | A alteração do projeto estrutural como obrigação de meio não autoriza aumento de prazo sem justificativa |
✅ CERTO
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