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Questão de Auditoria de Obras Públicas — Licitações em Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2023

Auditoria de Obras PúblicasLicitações em Obras Públicas
Código
ce157936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLC-AL
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
PO-AL - Perito Criminal - Especialidade: Engenharia Civil
Determinada obra pública, licitada pela Lei n.º 14.133/2021 e contratada pelo regime de contratação semi-integrada, teve uma prorrogação de prazo de execução aceita pela fiscalização, com o devido acréscimo de administração local. Além disso, com objetivo de inovar tecnologicamente, a contratada pleiteou a alteração do projeto estrutural do prédio previsto no projeto básico, cuja solução foi considerada na matriz de riscos do contrato como uma obrigação de meio.Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.No caso apresentado, a prorrogação do prazo de execução contratual sem a devida justificativa caracteriza situação de superfaturamento.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Superfaturamento em contratação semi-integrada

CERTO. A prorrogação de prazo contratual sem justificativa configura superfaturamento, pois acarreta custos adicionais não respaldados por motivo técnico ou legal, em desacordo com a Lei 14.133/2021. O art. 133 da referida lei veda alterações de valores nos regimes integrados e semi-integrados, salvo nas hipóteses taxativas ali previstas, que não incluem prorrogações injustificadas.

Lei 14.133/2021:

Art. 133 — "Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: I – para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei; III – por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei; IV – por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração."

A prorrogação de prazo sem justificativa não se enquadra em nenhuma dessas exceções. Caso ocorra, o contratado estará recebendo vantagem indevida, com aumento de custos (como administração local) sem a devida contrapartida ou razão técnica, caracterizando superfaturamento. A matriz de riscos do contrato, que tratava a alteração do projeto como obrigação de meio, não justifica a prorrogação de prazo sem motivação.

Situação

Caracterização

Fundamento Legal

Consequência

Prorrogação de prazo sem justificativa

Superfaturamento

Art. 133 da Lei 14.133/2021 (veda alterações de valores, salvo exceções taxativas)

Custos adicionais indevidos (ex.: administração local) sem respaldo técnico ou legal

Exceções legais para alteração de valores

Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (caso fortuito/força maior); alteração do projeto a pedido da Administração; alteração do projeto em contratação semi-integrada; evento superveniente na matriz de riscos da Administração

Art. 133, I a IV, da Lei 14.133/2021

Prorrogação injustificada não se enquadra em nenhuma exceção

Matriz de riscos (obrigação de meio)

Não justifica prorrogação de prazo sem motivação

Art. 133 c/c matriz de riscos contratual

A alteração do projeto estrutural como obrigação de meio não autoriza aumento de prazo sem justificativa

CERTO

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