Questão de Direito Constitucional — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Código
ce159104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Guarda Municipal
As guardas municipais são instituições
Aarmadas e de caráter civil.
Bnão armadas e de caráter militar.
Carmadas e de caráter militar.
Dnão armadas e de caráter civil.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — armadas e de caráter civil.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Guardas Municipais: natureza jurídica
Gabarito: letra A. As guardas municipais são instituições de caráter civil e podem ser armadas, conforme autorização legal e jurisprudencial. A Constituição Federal (art. 144, § 8º) permite que os Municípios criem guardas para proteção de bens, serviços e instalações, não as incluindo entre as forças militares (Polícia Militar). O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046 da Repercussão Geral, reconheceu a possibilidade de porte de arma de fogo aos guardas municipais, desde que cumpridos requisitos legais, consolidando o caráter civil e armado dessas instituições.
A questão testa o conhecimento básico sobre a natureza das guardas municipais, um tema recorrente em concursos. O erro comum é confundir com as polícias militares, que são forças militares estaduais.
Característica
Guarda Municipal
Polícia Militar
Natureza
Civil
Militar
Armamento
Permitido (com requisitos legais)
Armada
Âmbito
Municipal
Estadual
Fundamento
Art. 144, § 8º, CF
Art. 144, V e § 5º, CF
Armada
Não armada
Caráter militar
✅ Correta (art. 144, §8º + STF)
❌ Caráter civil correto, mas armamento é permitido
Caráter civil
❌ Caráter militar é incorreto
❌ Caráter militar incorreto e armamento permitido
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que as guardas municipais são armadas e de caráter civil. O caráter civil decorre da CF, art. 144, § 8º, que as insere no âmbito da segurança pública mas fora das corporações militares. O armamento é permitido por lei (Lei 13.022/2014) e confirmado pelo STF (RE 845.952).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as guardas são não armadas e de caráter militar. Erro duplo: o caráter é civil, não militar, e o armamento é autorizado, não proibido. A confusão ocorre com a Polícia Militar, que é militar e armada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as guardas são armadas e de caráter militar. O erro está no caráter militar: as guardas não integram as forças militares (art. 142, CF) nem a polícia militar estadual. São órgãos civis municipais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as guardas são não armadas e de caráter civil. O caráter civil está correto, mas a ausência de armamento não reflete a realidade legal e jurisprudencial. A Lei 13.022/2014 prevê o porte de arma, e o STF o considerou constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre guarda municipal e polícia militar. O candidato pode achar que, por não ser força militar, a guarda não pode ser armada. Mas o STF já pacificou que podem sim, desde que haja lei municipal e treinamento. Fique atento: caráter civil não impede armamento.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize: guarda municipal = civil + armada (possibilidade). Polícia Militar = militar + armada. Polícia Civil = civil + armada. Não confunda com a Polícia Civil, que também é civil mas estadual.