Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) – Isenção de pena e outros institutos
Gabarito: letra A. O art. 45 da Lei 11.343/2006 estabelece que será isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, independentemente da infração penal praticada. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da lei.
A questão exige conhecimento literal de dispositivos da Lei de Drogas, comuns em provas do CESPE/CEBRASPE.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 45 da Lei 11.343/2006 é claro:
Art. 45Lei-11343
Art. 45 — É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Portanto, a assertiva está correta ao afirmar que a isenção independe da infração praticada, desde que presentes os requisitos legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a concessão de livramento condicional aos crimes da lei. O art. 44 da Lei 11.343/2006, em seu parágrafo único, disciplina o livramento condicional:
Art. 44, §1Lei-11343
Art. 44 — Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único — Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Assim, o livramento condicional é permitido para esses crimes, com requisitos mais rigorosos (2/3 da pena e vedação ao reincidente específico). A alternativa erra ao generalizar a vedação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os crimes de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28) e de associação para o tráfico (art. 35) são insuscetíveis de indulto. O art. 44 enumera os crimes insuscetíveis de indulto: apenas os arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37. O crime de posse para consumo pessoal (art. 28) não está nesse rol, logo pode ser objeto de indulto. Já o crime de associação para o tráfico (art. 35) está incluído e, de fato, é insuscetível de indulto. A alternativa está incorreta por incluir a posse, que é indultável.
Além disso, o art. 2º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) considera o tráfico ilícito de entorpecentes como crime hediondo, insuscetível de indulto, mas a posse para consumo pessoal não é equiparada a tráfico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não se admite redução de pena para o acusado que colabora voluntariamente. O art. 41 da Lei 11.343/2006 prevê expressamente a redução de pena para o colaborador:
Lei 11.343/2006:
Art. 41 — O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Portanto, a redução de pena é admitida, contrariando o que afirma a alternativa.
Conclusão: Apenas a alternativa A está correta.
Gabarito: letra A.