Lei de Drogas – Posse para consumo pessoal (art. 28)
Gabarito: letra C. O art. 28 da Lei 11.343/2006 prevê exatamente três penas para quem adquire, guarda, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Nenhuma das outras alternativas reproduz corretamente o rol legal.
Art. 28Lei-11343
Art. 28 — Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I — advertência sobre os efeitos das drogas;
II — prestação de serviços à comunidade;
III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A banca cobra a literalidade do dispositivo, que não admite penas privativas de liberdade nem multa como sanção principal para o consumo pessoal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "prestação pecuniária" e "prisão", que não figuram entre as penas do art. 28. A prestação pecuniária é uma pena restritiva de direitos de outros crimes (ex.: ambientais), e a prisão é incompatível com a política de drogas para usuários.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Contém "multa" e "prisão". A multa aparece apenas como medida coercitiva no §6º do art. 28 (em caso de recusa injustificada às penas principais), mas não como pena primária. Prisão também não é prevista.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente os três incisos do caput do art. 28: advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo. É a resposta exata.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Traz "prestação pecuniária" e "perda de bens", que não são penas do art. 28. A perda de bens é típica de crimes de tráfico ou lavagem de dinheiro, não de uso pessoal.
Gabarito: letra C.