Com base nas disposições da Lei de Abuso de Autoridade, assinale a opção correta.
AA condenação por crime de abuso de autoridade gera automaticamente a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
BSomente o servidor público pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.
CO erro ocasionado por conduta culposa do agente público não exclui o crime de abuso de autoridade.
DA condenação por crime de abuso de autoridade torna certa a obrigação de indenizar o dano causado.
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GabaritoD — A condenação por crime de abuso de autoridade torna certa a obrigação de indenizar o dano causado.
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Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) – Efeitos da condenação
Gabarito: letra D. A condenação por crime de abuso de autoridade torna certa a obrigação de indenizar o dano causado, conforme o art. 91, I, do Código Penal, que é efeito genérico da condenação. As demais alternativas apresentam erros: a perda do cargo não é automática (A); o sujeito ativo não se restringe a servidor público (B); a conduta culposa exclui o crime por falta de dolo específico (C).
Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
1Sujeito ativo (art. 2º)
Qualquer agente público
Servidor ou não
Exemplos: membros dos Poderes, MP, TC
2Efeitos da condenação
Perda do cargo
Não automática (art. 92, §1º, CP)
Deve ser motivada na sentença
Indenizar dano
Torna-se certa (art. 91, I, CP)
3Excludente
Conduta culposa
Exclui o crime (falta dolo específico)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a condenação gera automaticamente a perda do cargo, do mandato ou da função pública. O art. 92 do CP elenca a perda do cargo como efeito da condenação, mas o §1º do mesmo artigo determina que tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Na Lei de Abuso de Autoridade, não há previsão de automaticidade diversa.
Art. 92, §1CP
Código Penal, art. 92, §1º: “Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que somente o servidor público pode ser sujeito ativo. O art. 2º da Lei nº 13.869/2019 é expresso: “É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes...”. O rol de incisos inclui membros dos Poderes, do MP, tribunais de contas, etc., extrapolando a categoria de servidores.
Art. 2Lei-13869
Lei nº 13.869/2019, art. 2º: “É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes ... compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo;
IV – membros do Poder Judiciário;
V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o erro ocasionado por conduta culposa do agente público não exclui o crime de abuso de autoridade. Entretanto, o crime previsto na Lei exige dolo específico (art. 1º, §1º): finalidade de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou mero capricho/satisfação pessoal. A conduta meramente culposa (negligência, imprudência, imperícia) não preenche esse elemento subjetivo especial, tornando o fato atípico. O art. 1º, §2º, trata de divergência interpretativa, não de erro culposo. Portanto, a conduta culposa exclui o crime, ao contrário do que afirma a alternativa.
Art. 1, §1Lei-13869
Lei nº 13.869/2019, art. 1º, §1º: “As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.”
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A condenação por crime de abuso de autoridade torna certa a obrigação de indenizar o dano causado. Trata-se de efeito genérico da condenação previsto no art. 91, I, do Código Penal, aplicável a todo crime, inclusive os da Lei de Abuso de Autoridade. Uma vez transitada em julgado a condenação, o dever de reparar o dano é líquido e certo, podendo ser executado civilmente.
Art. 91CP
Código Penal, art. 91, I: “São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;”