Inquérito policial – Devolução, arquivamento e novas diligências
Gabarito: letra A. O art. 16 do CPP veda que o Ministério Público requeira a devolução do inquérito à autoridade policial, salvo para a realização de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Essa é a redação exata do dispositivo, o que torna a alternativa A correta.
A banca cobra o conhecimento literal de três artigos do CPP (arts. 16, 17 e 18) que disciplinam a devolução do inquérito, o arquivamento pela autoridade policial e a possibilidade de novas pesquisas após o arquivamento judicial. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto do art. 16 do CPP é reproduzido literalmente:
Art. 16CPP
Art. 16 — O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
A alternativa utiliza a expressão "não poderá requerer a devolução... senão para novas diligências, imprescindíveis", que corresponde exatamente à lei. Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é "vedada a requisição de diligências pelo indiciado". Isso não é verdade. O indiciado, por intermédio de seu defensor, pode requerer diligências à autoridade policial (art. 14 do CPP – princípio da ampla defesa). Embora o texto canônico não transcreva esse artigo, sabe-se que o procedimento inquisitorial admite requerimentos da defesa. A alternativa erra ao afirmar que seria providência exclusiva dos órgãos de persecução penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que "a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito". O art. 17 do CPP veda expressamente essa conduta:
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):
Art. 17 — A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
O arquivamento é ato privativo do juiz, a requerimento do Ministério Público. O delegado não possui essa atribuição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que, após o arquivamento judicial por falta de base para a denúncia, a autoridade policial "não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia". O art. 18 do CPP dispõe exatamente o contrário:
Art. 18CPP
Art. 18 — Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Assim, havendo novas provas, o delegado pode (e deve) investigar novamente, sendo possível o desarquivamento implícito.
MNEMÔNICODEITAA IDOSO
DDispensávelEEscritoIInquisitivoTTransitórioAAdministrativoApresidido por Autoridade pública competenteIIndisponívelDDiscricionárioOOficialSSigilosoOOficioso
Gabarito: letra A.