Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
ce159144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Guarda Municipal
A apropriação pelo funcionário público, em proveito próprio, de bem móvel de repartição pública do qual tinha a posse em razão do cargo caracteriza crime de
Aapropriação indébita.
Bconcussão.
Cprevaricação.
Dpeculato.
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GabaritoD — peculato.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Peculato (crime de funcionário público contra a administração)
Gabarito: letra D (peculato). A conduta descrita — funcionário público que se apropria, em proveito próprio, de bem móvel de repartição pública do qual tinha a posse em razão do cargo — enquadra-se exatamente no tipo penal do art. 312, caput, do Código Penal, que define o crime de peculato-apropriação.
A questão testa a correta classificação dos crimes funcionais. O peculato é crime próprio de funcionário público, que exige a posse do bem em razão do cargo e o animus de apropriar-se ou desviar. As demais alternativas são distratores típicos.
Art. 312CP
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
Para fixar a diferença entre os crimes, veja a tabela comparativa:
Crime
Sujeito ativo
Conduta
Bem jurídico
Diferença para o peculato
Peculato (art. 312 CP)
Funcionário público
Apropriar-se ou desviar bem móvel de que tem posse em razão do cargo
Administração pública
—
Apropriação indébita (art. 168 CP)
Qualquer pessoa
Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem posse ou detenção
Patrimônio particular
Falta a qualidade de funcionário público e a posse em razão do cargo
Concussão (art. 316 CP)
Funcionário público
Exigir vantagem indevida para si ou para outrem
Administração pública
Conduta diversa (exigência, não apropriação)
Prevaricação (art. 319 CP)
Funcionário público
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra lei, para satisfazer interesse pessoal
Administração pública
Conduta omissiva ou comissiva contra dever funcional, sem apropriação de bem
Peculato (art. 312): Peculato-apropriação (Funcionário público, Posse em razão do cargo, Apropria-se em proveito próprio); Peculato-desvio (Funcionário público, Posse em razão do cargo, Destina a fim diverso); Peculato-furto (§1º) (Funcionário público, Sem posse, Subtrai valendo-se do cargo); Peculato culposo (§2º) (Funcionário público, Culpa, Reparação extingue punibilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta (apropriação indébita)
O crime de apropriação indébita (art. 168 CP) é crime comum, que qualquer pessoa pode cometer. A conduta de apropriar-se de bem alheio móvel de que tem a posse é semelhante, mas o peculato exige que o agente seja funcionário público e que a posse decorra do cargo. Como o enunciado expressamente menciona essas duas condições, o crime é peculato, não apropriação indébita. Aplicar a apropriação indébita seria ignorar a qualidade funcional, que é elementar do tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta (concussão)
A concussão (art. 316 CP) consiste em exigir vantagem indevida em razão do cargo. Não há apropriação de bem móvel. A conduta é comissiva de exigir, não de se apropriar. Portanto, não se confunde com o peculato.
Alternativa C — ❌ Incorreta (prevaricação)
A prevaricação (art. 319 CP) é crime omissivo ou comissivo contra a administração: retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não há apropriação de bem. A conduta do enunciado (apropriar-se de bem) é totalmente diversa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita se amolda perfeitamente ao peculato-apropriação do art. 312, caput, do CP. O funcionário público, tendo a posse do bem móvel (pertencente à repartição pública) em razão do cargo, apropria-se dele em proveito próprio. Todos os elementos estão presentes: sujeito ativo (funcionário público), objeto material (bem móvel público), posse em razão do cargo, e animus de apropriação. Não há dúvida de que é o crime de peculato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com o crime de apropriação indébita (alternativa A), já que ambos envolvem a conduta de "se apropriar de coisa alheia móvel". A diferença crucial é a qualidade de funcionário público e a posse em razão do cargo. Como o enunciado deixa claro esses dois requisitos, o crime é peculato. Lembre-se: o peculato é crime funcional impróprio: se retirada a qualidade de funcionário, a conduta seria apropriação indébita. Mas aqui ela está presente.