De acordo com a doutrina e a legislação penal, os prazos penais são
Aprorrogáveis, incluindo-se em sua contagem o dia do começo.
Bimprorrogáveis, excluindo-se o dia do começo em seu cômputo.
Cimprorrogáveis, incluindo-se em seu cômputo o dia do começo.
Dprorrogáveis, excluindo-se o dia do começo em sua contagem.
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GabaritoC — improrrogáveis, incluindo-se em seu cômputo o dia do começo.
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Prazos Penais
Gabarito: letra C. No Direito Penal, os prazos são improrrogáveis e incluem o dia do começo, conforme o art. 10 do Código Penal. Essa regra é específica, divergindo dos prazos processuais civis e administrativos, que excluem o dia inicial.
Art. 10CP
Art. 10 – "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
A banca testa o conhecimento literal do art. 10 do CP e a distinção entre a contagem penal (inclusão do dia do começo) e a de outros ramos (exclusão).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os prazos penais são prorrogáveis. No Direito Penal, a regra é a improrrogabilidade, salvo previsão legal expressa (ex.: art. 81, § 2º do CP, que prorroga o sursis). A inclusão do dia do começo está correta, mas o erro está na prorrogabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os prazos são improrrogáveis (correto), mas exclui o dia do começo. O art. 10 do CP manda incluir o dia inicial – é o inverso do CPC e da Lei 9.784/99.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 10 do CP: os prazos penais são improrrogáveis (regra geral) e incluem o dia do começo. A assertiva está em plena harmonia com a legislação penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: afirma que os prazos são prorrogáveis (não são) e que o dia do começo é excluído (deveria ser incluído).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com outros ramos do Direito. Em matéria civil (art. 224 do CPC) e administrativa (art. 66 da Lei 9.784/99), o dia do começo é excluído. No Direito Penal, o art. 10 determina a inclusão. Lembre-se: penal é o oposto.