Reajuste em contratos de obras públicas
Gabarito: letra D. O reajuste de preços em contratos administrativos de obras públicas, inclusive rodoviárias, pode ocorrer após um ano da data-base fixada no orçamento de referência, conforme regra geral aplicável a esses contratos (art. 40, XI, "d", da Lei 8.666/1993 e, atualmente, art. 92, §3º, da Lei 14.133/2021 combinado com a prática consolidada de periodicidade anual).
A banca cobra o prazo mínimo para o primeiro reajuste contratual. A data-base é a do orçamento de referência, e o contrato deve prever índice de reajuste a partir de, no mínimo, 12 meses (1 ano) dessa data.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo de 18 meses não é o padrão legal. Embora exista previsão para alguns contratos específicos (como nos medidores de velocidade da Res. CONTRAN 798/2020), a regra geral para obras públicas é de 1 ano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dois anos extrapola o prazo mínimo fixado pela legislação. O reajuste anual visa recompor perdas inflacionárias, e o prazo de 2 anos prejudicaria o equilíbrio econômico-financeiro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Seis meses é prazo inferior ao mínimo permitido. A legislação exige, em regra, intervalo mínimo de 1 ano entre a data-base e o reajuste, salvo se houver cláusula de repactuação ou reajuste em prazo menor para itens específicos (o que não é o caso genérico).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O reajuste de contratos administrativos pode ser feito a partir de um ano (12 meses) após a data do orçamento de referência, conforme o art. 40, XI, "d", da Lei 8.666/1993 e o art. 92, §3º, da Lei 14.133/2021, que vinculam a data-base ao orçamento estimado, sendo o interregno anual o padrão adotado pela Administração Pública.
Gabarito: letra D.