Analista de Planejamento e Orçamento - Especialidade: Planejamento e Orçamento
No que tange às obrigações tributárias e à repartição das receitas tributárias, julgue o item subsecutivo.Entende-se por obrigação tributária principal o dever de pagar o tributo original, ao passo que o dever de pagar juros e correção é obrigação tributária acessória.
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EErrado
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GabaritoE — Errado
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Direito Tributário — Obrigação Principal e Acessória
Gabarito: Errado (E). A afirmação está incorreta porque, conforme o CTN, o dever de pagar juros e correção monetária não constitui obrigação tributária acessória. A obrigação acessória tem por objeto prestações instrumentais (fazer, não fazer), enquanto o pagamento de juros e correção é consequência do inadimplemento da obrigação principal e, como penalidade pecuniária, insere-se no conceito de obrigação principal, conforme art. 113, §1º do CTN.
O CTN define claramente as duas espécies no art. 113:
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Juros e correção monetária, quando devidos em razão do atraso no pagamento do tributo, são acessórios do crédito tributário, mas não se confundem com a obrigação acessória. A obrigação acessória refere-se a deveres instrumentais (ex.: emitir nota fiscal, entregar declaração, escriturar livros). O pagamento de juros e correção é, na verdade, parte integrante do crédito tributário (principal + acessórios financeiros) e, se não pago, pode ser exigido como obrigação principal — inclusive a multa moratória ou punitiva é penalidade pecuniária, enquadrando-se no §1º.
A frase do enunciado troca os conceitos: atribui à obrigação acessória o dever de pagar juros e correção, quando, na verdade, esse dever decorre do inadimplemento da obrigação principal e não se classifica como obrigação acessória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "acessório" (no sentido de juros e correção serem acessórios do crédito) com "obrigação acessória" (deveres instrumentais). O aluno pode pensar que, por serem "acessórios", seriam obrigação acessória, mas o CTN é taxativo: obrigação acessória são prestações de fazer/não fazer, e não o pagamento de valores.